Parecer n.º 5/2004, de 2004-06-01 (DR 195 SÉRIE II, de 2004-08-19)
INFARMED - Instituto público - Contrato de prestação de serviços - Contrato individual de trabalho - Subordinação jurídica - Comissão de serviço - Nulidade - Regulamento interno.
1.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, prescreve que as funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED sejam desempenhadas através de contrato individual de trabalho em comissão de serviço ou, por força da remissão para o artigo 36.º do mesmo diploma, em regime de requisição, de destacamento ou de comissão de serviço.
2.ª Os títulos de vinculação referidos na conclusão anterior pressupõem um desempenho funcional em regime de subordinação jurídica, típica da relação de trabalho, e de transitoriedade.
3.ª O artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99 assume natureza injuntiva relativamente aos instrumentos jurídicos que prevê, não admitindo o recurso a outros vínculos jurídico-contratuais para o desempenho de funções dos dirigentes dos serviços do INFARMED, designadamente o contrato de prestação de serviço.
4.ª A relação contratual firmada entre o INFARMED e o licenciado Aquilino Paulo da Silva Antunes para o exercício das funções correspondentes ao cargo de director operacional de nível 1 no Gabinete Jurídico e Contencioso, titulada pelo contrato de prestação de serviço celebrado em 29 de Janeiro de 2002, é nula, por força do artigo 294.º do Código Civil e do artigo 10.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, produzindo, contudo, efeitos como se fosse válida em relação ao tempo durante o qual tem estado em execução.
5.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento Interno do INFARMED, anexo à Portaria n.º 1087/2001, de 6 de Setembro, diverge da disciplina normativa primariamente prescrita no artigo 23.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 495/99, alterando-a, ao admitir o recurso a um instrumento contratual para a admissão dos directores operacionais - o contrato de prestação de serviço - não consentido pela lei que regulamenta. 6.ª A norma constante do artigo 7.º, n.º 1, desse regulamento interno é ilegal, na parte em que admite o recurso a instrumento contratual não consentido pela lei que regulamente, não podendo legitimar normativamente o contrato de prestação de serviço referido na 4.ª conclusão.
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