Acórdão n.º 340/2004 – DR 170 SÉRIE II de 2004-07-21: Nega provimento a recurso em que se suscitava a questão de saber se a norma do artigo 81.º-A do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, que prevê a actualização da renda até ao limite da renda condicionada, interpretada em termos de a ausência de resposta, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação feita pelo senhorio para efeitos daquela actualização (artigos 33.º, n.º 2, e 35.º, n.º 2), viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídicas.
Acórdão n.º 379/2004 – DR 170 SÉRIE II de 2004-07-21: (a) Não conhece do objecto do recurso, relativamente à norma do artigo 188.º, n.º 3, do Código de Processo Penal; (b) Julga inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 8, 43.º, n.os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quer na redacção anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, quando interpretada no sentido de uma intercepção telefónica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos períodos, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações; (c) Julga inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos da Constituição da República Portuguesa, a citada norma na interpretação segundo a qual a primeira audição, pelo juiz de instrução criminal, das gravações efectuadas pode ocorrer mais de três meses após o início da intercepção e gravação das comunicações telefónicas.
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