Público - MARIANA
OLIVEIRA
09/12/2013 - 13:05
Mais uma vez, o TC julgou inconstitucional a aplicação
de um julgamento rápido para crimes com penas superiores a cinco anos de
prisão. Norma do Código Processo Penal mantém-se para já em vigor, mas abre-se
a porta à sua revogação.
MANUEL ROBERTO
O
Tribunal Constitucional (TC) julgou pela terceira vez a inconstitucionalidade
do artigo do Código Processo Penal que possibilita o julgamento sumário, feito
por apenas um juiz, de um crime com pena superior a cinco anos de prisão em que
o suspeito foi apanhado em flagrante delito. Esta decisão abre a porta a que o
TC, por iniciativa própria, inicie um processo de fiscalização abstracta da
norma, mas não invalida de imediato a regra.
“A ideia
de que ao terceiro acórdão a norma cai é errada. O que acontece é que são
necessárias pelo menos três decisões, é o mínimo, para que o tribunal possa
iniciar, por iniciativa sua, o processo de fiscalização sucessiva abstracta da
norma, sem estar sujeito ao pedido de outra entidade”, explica Luísa Neto,
professora de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade do
Porto.
“Mas não
é obrigatório que o faça. Pode fazê-lo só ao 22.º acórdão”, sublinha a mesma
docente. Luísa Neto adianta ainda que a decisão final do Tribunal
Constitucional até pode ser contrária à que foi adoptada nestes três casos. “É
que até agora a decisão coube a cinco juízes", e, quando for analisada,
"vai ficar nas mãos de 13”, acrescenta Luísa Neto, lembrando que tal já
aconteceu. Este tipo de julgamento, dizem os cinco juízes, viola as garantias
de defesa do arguido.
Neste
caso, foi o Tribunal da Relação de Guimarães que se recusou a aplicar o n.º 1
do artigo 381 do Código Processo Penal, que entrou em vigor em Março, na
sequência de uma alteração legislativa proposta pelo Ministério da Justiça,
liderado por Paula Teixeira da Cruz. A Relação anulou o julgamento em
causa e mandou repeti-lo de acordo com as regras do processo comum, o que
obrigou o Ministério Público a recorrer ao TC, que agora validou a decisão dos
juízes de Guimarães.
“Concordando-se
com a ponderação levada a cabo nestes dois acórdãos, mais não resta do que,
remetendo para a mais extensa fundamentação deles constante, concluir pela
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 381.º do CPP, quando
interpretada no sentido de que o processo sumário aí previsto é aplicável a
crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável é superior a cinco anos de
prisão”, lê-se na terceira decisão, datada de 28 de Novembro.
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