José Manuel Meirim*
Não estamos em tempo de perguntas. Sendo assim, cumpra-se o desígnio de informação jurídica dando conta do que os tribunais vão decidindo. Com decisões contraditórias, os tribunais superiores têm-se ocupado de litígios acerca de actos eleitorais de federações desportivas. Essa divergência expressa-se, desde logo, em saber qual é o tribunal competente para apreciar tal matéria. Algumas decisões vão no sentido que são os tribunais administrativos; outras afirmam a competência dos tribunais judiciais. No fundo estamos perante uma questão complexa que se prende, não com a natureza jurídica destas entidades desportivas, mas com o facto de, sendo pessoas colectivas privadas, exercerem também poderes de natureza pública. Uma recente decisão do Tribunal da Relação de Lisboa perfilha a tese privada: «É da competência dos tribunais Judiciais o conhecimento de procedimento cautelar em que se pede a suspensão dos actos conducentes à eleição dos novos delegados à assembleia geral da Federação Portuguesa de… e a proibição futura de realização de quaisquer assembleias gerais”.
Argumenta do seguinte modo:
a) as entidades privadas com funções públicas têm um regime jurídico dualista: de direito público no que respeita ao exercício de funções públicas; de direito privado no resto; b) os poderes administrativos das federações respeitam à regulação da modalidade propriamente dita; c) o litígio subjacente à providência cautelar não diz respeito à regulação da modalidade, em si mesma, mas sim ao procedimento interno eleitoral dos órgãos da federação.
Caro leitor. Voltaremos no primeiro domingo de Agosto. Até lá, assim o queira, lembre-se e utilize o endereço electrónico deste espaço. Procurarei responder ao acumulado.
*Consultor da ABBC – Sociedade de Advogados.
José Manuel Meirim opta por escrever as suas crónicas na ortografia antiga
A Bola | Domingo, 30 Junho 2013
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