domingo, 17 de junho de 2012

Julgamentos sumários


http://imgs.cmjornal.xl.pt/imgs/share/2012-06/2012-06-16201924_CA967162-B341-4FEB-88DD-FECB0766BF67$$738d42d9-134c-4fbe-a85a-da00e83fdc20$$afb8a46a-b463-423c-98df-e3357538617b$$dia_imagens_thumb$$pt$$1.jpgSentir o Direito 
No caso do homicídio de Carlos Castro, muitos anteviram um exemplo da celeridade da Justiça norte-americana. Por boas ou más razões, o julgamento ainda não ocorreu. Podemos concluir que a Justiça se descredibilizou? Ninguém o fará, porque a complexidade do processo quanto à compreensão dos motivos e à imputabilidade requer preparação cuidada.
Se o agente fosse julgado na hora, no pressuposto de ter sido detido em flagrante delito, a dificuldade da prova seria superada em relação à autoria, mas nunca quanto às difíceis questões de culpabilidade. Não basta ver a cena, é preciso interpretar os motivos e avaliar a capacidade do agente. Uma autoridade que presenciasse o crime não esclareceria tais questões.
Está em discussão uma proposta de lei que autoriza o julgamento de homicídios dolosos em processo sumário, no prazo de 48 horas. Vários juízes têm objectado que o processo sumário é uma forma simplificada de processo, concebida, desde sempre, para crimes menos graves e inadequada para aplicar a crimes cuja pena pode atingir 25 anos. Têm razão?
É verdade que há casos "fáceis" de homicídio quanto à prova dos factos. Mas a pena do homicídio doloso pode ir de 1 a 5 anos, nos casos de culpa sensivelmente diminuída, de 8 a 16, nos casos de homicídio simples e de 12 a 25 anos de prisão, quando há especial perversidade ou censurabilidade. A diferenciação requer capacidade, experiência e ponderação.
A possibilidade de um juiz singular, porventura com pouca experiência, decidir penas dessa gravidade – como acontece no processo sumário – parece insustentável. Em geral, a celeridade processual é um objectivo legítimo, mas não justifica uma Justiça Penal precipitada, que se dispense de analisar questões que requerem debate contraditório e reflexão.
O julgamento sumário de crimes que acarretam penas graves e exigem uma ponderação difícil das motivações e da culpa pode suscitar a tendência de adaptar a decisão às emoções geradas na opinião pública, pressionando o tribunal a satisfazer a sede de vindicta. A mera possibilidade de remeter o processo para a fase de inquérito pode ser mal compreendida.
A preocupação dos juízes é pertinente. Aliás, os homicídios estão longe de ser os crimes mais numerosos, são raros os cometidos em flagrante delito e não há atrasos significativos nesses processos. Assim, a medida só pode ter como justificação uma visão retributiva da Justiça Penal. 
Porém, essa visão é incompatível com os fins das penas consagrados legalmente.

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