sábado, 18 de agosto de 2012

Testemunhas quase nunca pedem compensação por irem a tribunal

Ordem dos Médicos diz ter registo de várias queixas de clínicos que são chamados a depor e acabam por não ser ouvidos, perdendo dias inteiros de trabalho. Mas quase ninguém sabe que tem direito a ser ressarcido
Justiça
Mariana Oliveira
A grande maioria das testemunhas chamadas a prestar depoimento em tribunal não pede qualquer compensação pelas despesas gastas nas deslocações, apesar de a lei prever essa possibilidade mesmo quando as pessoas não chegam a ser ouvidas. O Ministério da Justiça não disponibilizou dados em tempo útil, mas a conclusão é consensual entre os funcionários judiciais. Muitas desconhecem que têm esse direito e outras inibem-se de exercê-lo porque o encargo é imputado à parte que os indica, explica o presidente do Sindicato dos Oficiais de Justiça (SOJ), Carlos Almeida.
Foi a falta de informação que levou recentemente a Ordem dos Médicos a alertar os profissionais da classe para a existência dessa compensação e a disponibilizar uma minuta que pode ser usada pelos clínicos para requerer o pagamento. “Muitos médicos são chamados a colaborar com a justiça na qualidade de testemunhas e queixam-se, com frequência, de passarem horas infindáveis ou mesmo dias à espera de serem ouvidos sem que ‘alguém’ lhes pague o tempo despendido ou sequer as despesas com transporte e portagens”, escreve a Ordem numa nota. O pagamento só pode ser feito se o depoente apresentar um pedido formal no tribunal, que deve ser acompanhado pelas facturas respectivas. O requerimento tem que ser entregue até à última sessão do julgamento.
20 cêntimos por km
O Regulamento das Custas Processuais prevê que sejam pagos 20,4 cêntimos por cada quilómetro feito nas deslocações ao tribunal, mas existe ainda a possibilidade de a testemunha pedir o que a lei designa por “indemnização equitativa”. Essa compensação pode abranger gastos com portagens e até remunerações ou regalias perdidas com as faltas ao trabalho, mas cabe aos juízes determinar as parcelas elegíveis e definir o montante a pagar.
“Nem sequer 5% das testemunhas apresentam qualquer nota de despesas”, diz Carlos Almeida. Umas por desconhecimento, outras por uma questão cultural. “Apesar de não ser necessário, em Portugal pergunta-se quase sempre às pessoas se estão disponíveis para testemunhar e estas, ao aceitarem, sentem-se sem direito de apresentar despesas”, afirma o sindicalista. Teresa Rodrigues, outra dirigente do SOJ, subscreve: “Muitas vezes as testemunhas são conhecidas e amigas das partes e não querem causar-lhes esse incómodo”.
Antigamente, o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça adiantava as verbas, mas hoje isso só acontece quando a parte a quem é imputada a despesa beneficia de apoio judiciário ou está isenta de custas. Nos outros casos, a testemunha só recebe quando o responsável por compensá-la pagar. Apesar de o processo ter de passar pelo crivo de um juiz, a testemunha pode pedir o dinheiro directamente à parte. Mas, normalmente, é o tribunal que notifica a parte para pagar. Se esta não o fizer, a despesa pode ser incluída na conta final do processo, sendo paga por quem ficar responsável pelas custas. Neste caso, contudo, o pagamento pode demorar anos, já que a decisão tem que se tornar definitiva, sem hipótese de qualquer recurso. Mais do que a compensação das despesas, o bastonário dos médicos, José Manuel Silva, preocupa-se com os adiamentos constantes que obrigam os clínicos a repetir a ida ao tribunal, tendo por vezes que adiar cirurgias e consultas. “São milhares de horas de trabalho deitadas ao lixo. Isso deve corresponder a muitos feriados e a muitos milhões de euros perdidos”, sublinha. José Manuel Silva lamenta que os tribunais convoquem todas as testemunhas para a mesma sessão, quando se sabe que é impossível ouvi-las todas, e apela a uma gestão mais cuidada da convocação das testemunhas.

Audiências com menos cancelamentos
Princípio consta da reforma do Processo Civil
O anteprojecto de revisão do Código de Processo Civil consagra o princípio da inadiabilidade da audiência final, que não deve deixar de se realizar salvo se houver impedimento do tribunal, faltar algum advogado em determinadas circunstâncias ou ocorrer motivo que constitua justo impedimento. Apesar das excepções, na exposição da reforma lê-se que “é praticamente seguro que a audiência agendada se realizará efectivamente, evitando a frustração das deslocações dos advogados, das partes e testemunhas à sede do tribunal e permitindo uma gestão racional e segura da agenda por parte do juiz e do advogado, que podem estar seguros de que as diligências agendadas com toda a probabilidade se irão realizar”. Para tal será importante a criação da audiência preliminar, realizada com todas as partes antes do julgamento, onde será feita a programação da audiência final, estabelecendo-se o número de sessões e as respectivas datas. M.O.

Público - sábado, 18 Agosto 2012

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