Rui Cardoso - As notícias dos últimos
tempos vieram novamente chamar a atenção de todos para a dimensão e
gravidade da violência doméstica. A punição deste crime nem sempre tem o
sucesso desejável.
Para isso, muito contribui o facto de,
ao longo do processo, as vítimas, usando o direito que a lei
particularmente lhes concede, ora decidirem depor, ora decidirem não o
fazer. Leva isto a que, frequentemente, depois de proferida acusação
tendo por base o seu imprescindível depoimento, se chegue a julgamento,
não raras vezes, com o arguido em prisão preventiva, e aqueles que antes
haviam testemunhado agora o recusem fazer, isso conduzindo à
absolvição. A hipócrita lei que não lhes permite que se oponham ao
início e desenvolvimento do processo permite-lhes que o condenem ao
insucesso.
No momento em que se revê o Código de
Processo Penal, há que permitir que em julgamento se possa ler e valorar
o depoimento de quem antes depôs e naquele momento o recusa fazer, em
modo similar ao que agora se alterará para as declarações prestadas por
arguido antes do julgamento: mal se compreenderia que, tendo ambos o
"direito ao silêncio", se consagrasse um regime mais gravoso para o
arguido do que para as testemunhas.
Rui Cardoso, Presidente SMMP / Correio da Manhã / 16-07-2012
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