segunda-feira, 16 de julho de 2012

Recusa de depoimento

Rui Cardoso - As notícias dos últimos tempos vieram novamente chamar a atenção de todos para a dimensão e gravidade da violência doméstica. A punição deste crime nem sempre tem o sucesso desejável.
Para isso, muito contribui o facto de, ao longo do processo, as vítimas, usando o direito que a lei particularmente lhes concede, ora decidirem depor, ora decidirem não o fazer. Leva isto a que, frequentemente, depois de proferida acusação tendo por base o seu imprescindível depoimento, se chegue a julgamento, não raras vezes, com o arguido em prisão preventiva, e aqueles que antes haviam testemunhado agora o recusem fazer, isso conduzindo à absolvição. A hipócrita lei que não lhes permite que se oponham ao início e desenvolvimento do processo permite-lhes que o condenem ao insucesso.
No momento em que se revê o Código de Processo Penal, há que permitir que em julgamento se possa ler e valorar o depoimento de quem antes depôs e naquele momento o recusa fazer, em modo similar ao que agora se alterará para as declarações prestadas por arguido antes do julgamento: mal se compreenderia que, tendo ambos o "direito ao silêncio", se consagrasse um regime mais gravoso para o arguido do que para as testemunhas.
Rui Cardoso, Presidente SMMP / Correio da Manhã / 16-07-2012

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