quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Casa da Supplicação


habeas corpus - contagem do tempo de prisão - cumprimento de pena - cumprimento - sucessivo - prisão ilegal - liberdade condicional
I- O requerente tem de cumprir um total de 17 anos e 7 meses de prisão, resultante da soma de duas penas de prisão (14 anos mais 3 anos e 7 meses), penas que se aplicaram nos processos dos tribunais do Cartaxo e de Arraiolos;
II- Iniciou o cumprimento em 23-08-2000, mas como esteve um mês e dez dias a cumprir uma terceira pena (de multa), os 17 anos e 7 meses de prisão só se completarão em 3-05-2018;
III- Antes dessa data, o requerente só será obrigatoriamente libertado quando tiver cumprido 5/6 dos 17 anos e 7 meses de prisão, pois é o que determinam os art.ºs 61.º, n.º 4 e 63.º, n.º 2, do CP, na chamada liberdade condicional obrigatória;
IV- Tais 5/6 da soma das referidas duas penas de prisão correspondem a 14 anos 7 meses e 25 dias de prisão, pelo que o requerente só será obrigatoriamente colocado em liberdade (condicional) em 28-05-2015.
V- Antes desta última data só será colocado em liberdade condicional se o TEP achar que reúne condições legais para tal, o que deverá ser apreciado no momento em que perfizer metade da soma das duas penas e, depois, dois terços dessa soma. Mas o facto do TEP ainda não ter decidido (que se saiba) após o decurso da soma de metade das penas não constitui qualquer ilegalidade da prisão, apenas possibilita que o requerente suscite o incidente de aceleração processual, nos termos do art.º 108.º do CPP.
VI - O facto de a meio do cumprimento da pena de 14 anos de prisão ter sido colocado a cumprir a outra pena de 3 anos e 7 meses de prisão resulta do estabelecido na lei (art.º 63.º, n.º 1, do CP) e destina-se a possibilitar ao TEP, ao meio do cumprimento das duas penas, a decisão de colocar ou não o condenado em liberdade condicional. Caso não tenha ou não venha a ser concedida a liberdade condicional, torna-se obrigatório que, cumprida metade da segunda pena, o condenado seja colocado novamente a cumprir a primeira condenação, finda a qual cumprirá a parte final da segunda. 
VII - Assim, não há qualquer razão legal para colocar agora o requerente em liberdade, pois, independentemente de estar à ordem de um ou de outro processo, não é obrigatória a sua libertação antes de 28-05-2015
AcSTJ de 29-02-2012, Proc. n.º 16/12.4YFLSB.S1, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

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