quarta-feira, 13 de julho de 2011

Casa da Supplicação

Liberdade condicional - liberdade condicional facultativa - atraso processual - habeas corpus incidente de aceleração processual
I - Ao contrário do que sucede aos cinco sextos do cumprimento da pena superior a seis anos de prisão, a concessão da liberdade condicional aos dois terços do cumprimento da pena de prisão não é obrigatória, pois não depende exclusivamente do simples decurso do tempo e exige uma avaliação sobre a possibilidade do condenado se reinserir positivamente, caso seja colocado em liberdade.
II - Sendo facultativa, o simples facto de o juiz da execução de penas não se pronunciar sobre a concessão da liberdade condicional no momento em que se perfazem dois terços do cumprimento da pena de prisão, ou mesmo mais de um ano depois como é o caso em apreço, não torna ilegal a manutenção da prisão.
III - Ora, o habeas corpus por prisão ilegal é uma providência excepcional cujos fundamentos são exclusivamente os enunciados no art.º 222.º do CPP, nomeadamente, quando se está a manter para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial, o que não é o caso em apreço, pois ainda não se atingiu os cinco sextos do cumprimento da pena, muito menos o seu termo.
IV - Não se nega que a situação descrita pelo requerente é anómala e gravemente lesiva dos seus direitos de cidadão enquanto preso, pois, estando privado da sua liberdade por decisão judicial transitada em julgado, está automaticamente colocado sobre a especial vigilância e protecção dos tribunais, cuja principal função é zelar pelo cumprimento da Lei e, em particular, no domínio do processual penal, proteger os direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição da República Portuguesa.
V - Contudo, o habeas corpus não é o meio adequado para repor a legalidade neste caso, traduzida, não na libertação do preso, mas na elaboração de um despacho judicial que tarda a ser proferido.
VI - Antes será o incidente de aceleração processual (art.ºs 108.º e 109.º do CPP), o qual determinará que venha a ser decida celeremente a questão da liberdade condicional e do qual poderão resultar eventuais consequências disciplinares, caso seja a situação apurada.
Ac. do STJ de 22-06-2011, Proc. n. º 4281/10.3TXLSB.E, Relator: Conselheiro Santos Carvalho

Admissibilidade de recurso - Competência do STJ - pedido de indemnização civil - aplicação subsidiária do código de processo civil - dupla conforme - lacuna - princípio da igualdade - rejeição de recurso
I - O tribunal de 1.ª instância condenou a seguradora, a pagar ao demandante certas indemnizações a título de danos não patrimoniais e de danos patrimoniais e, em recurso, o Tribunal da Relação, sem qualquer voto de vencido, confirmou aquela decisão.
 II - Nos termos do art. 721.º, n.º 1, referido ao art. 691.º, n.º 1, do CPC (versão do DL 303/2007, de 24-08), cabe recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão de 1.ª instância que tenha posto termo ao processo. Mas, de acordo com o n.º 3 do primeiro destes preceitos, «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte»: é o chamado sistema da “dupla conforme”.
III - Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força do disposto no art. 4.º do CPP.
IV -Com a norma do art. 400.º, n.º 3, do CPP, quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2002, estabelecendo-se sem margem para dúvidas, ao que se julga, que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil – cf. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X.
V - Se o legislador do CPP quis consagrar a solução de serem as mesmas as possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que daí tirar as devidas consequências, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º, que condiciona, nesta matéria, o recurso dos acórdãos da Relação, nada se dizendo sobre o assunto no CPP, é aplicável ao processo penal, havendo neste, em relação a ela, caso omisso.
VI - Até porque o legislador do CPP, na versão da Lei 48/2007, afirmou a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, numa altura em que já conhecia a norma do n.º 3 do art. 721.º do CPC (a publicação do DL 303/2007 é anterior à da Lei 48/2007).
VII - Por outro lado, a aplicação do n.º 3 deste art. 721.º ao pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não cria qualquer desarmonia; não existe, efectivamente, qualquer razão para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil ou penal do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia.
VIII - Pode mesmo dizer-se que outro entendimento que não o aqui defendido conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. IX -Este sistema da “dupla conforme” entrou em vigor em 01-01-2008, aplicando-se apenas aos processos iniciados após essa data, como se prevê nos arts. 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, do referido DL 303/2007. Como o presente pedido de indemnização civil foi apresentado em 31-10-2008, aplicando-se-lhe por isso a lei nova e, porque não está em causa a aplicação do regime excepcional do art. 721.º-A do CPC, o recurso não é admissível, e por isso não deveria ter sido admitido, em face do disposto no art. 414.º, n.º 2, do CPP.
X - Tendo sido admitido, e porque essa decisão não vincula este tribunal superior, nos termos do n.º 3 daquele art. 414.º, deve agora ser rejeitado, de acordo com o disposto no art. 420.º, n.º 1, al. b), deste último código.
AcSTJ de 22-06-2011, Proc.º n.º 444/06.4TASEI , Relator: Conselheiro Manuel Braz



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