sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Tribunal Constitucional

D.R. n.º 231, Série II de 2011-12-02
·        Acórdão n.º 460/2011: Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, de corrupção passiva para acto ilícito e de abuso de poder quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local
·        Acórdão n.º 498/2011: Interpreta a norma extraída do artigo 456.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender dessa imputação
·        Acórdão n.º 514/2011: Admite recurso interposto para o Tribunal Constitucional, o qual sobe imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo
·        Acórdão n.º 515/2011: Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea a), 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e dos artigos 2020.º, n.º 1, e 2009.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência, por morte do beneficiário do regime geral da segurança social, a quem tiver casado com o referido beneficiário há menos de um ano, mas com ele convivia em união de facto há mais de dois anos, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil
·        Acórdão n.º 520/2011: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 338.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto nos artigos 286.º, 288.º, 308.º, 310.º, n.º 1, 311.º e 313.º, n.º 4, do mesmo Código, quanto interpretadas tais disposições legais no sentido de que, tendo sido proferido despacho de pronúncia, na sequência de instrução, seguido de despacho emitido ao abrigo do artigo 311.º do Código de Processo Penal, está vedado ao Tribunal Colectivo, na fase introdutória da audiência de julgamento, declarar extinto o procedimento criminal

Sem comentários: