Passa em revista o principal dessa jurisprudência em tais matérias, a partir da vigência do CP1982, mas especialmente depois da Revisão de 1995. E intenta patentear ue a aplicação das penas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma, abalada pela prática do crime, isto 4, a tese da predominância da prevenção geral sobre as finalidades da retribuição e da prevenção especial, não parece coadunar-se com a melhor interpretação das normas do Código Penal e levará a resultados que não são os mais adequados. Propende-se para que a praxis siga um outro fio doutrinário, sustentado nomeadamente por penalistas nacionais como Sousa e Unto e Faria Costa, na esteira também da junsprudõncia alemã, em que se põe o acento na pena ligada ao moderno conceito de retribuição — a «pena merecida» —, onde o papel da culpabilidade do agente é essencial como fundamento, medida e seu limite, dando-se prioridade à prevenção especial (a recuperação do delinquente e a sua reintegração na sociedade) sobre a prevenção geral.
Considera-se a teoria mista ou integradora dos fins das penas a que mais se adapta ao quadro legal português, contendo as melhores respostas a uma salutar vivência em sociedade, ao colocar no centro da atenção o homem e a sua culpa, deixando em segundo plano os clamores difusos da sociedade.
Recolhem-se as correntes jurisprudenciais mais importantes s as penas aplicadas no tráfico de droga, no concurso dc crimes e temas em conexão (como o cúmulo com penas suspensas, por «arrastamento» ou o cúmulo juridico com penas perdoadas), em acidentes de viação com «culpa grave» ou «negligência grosseira», no crime continuado, enfim, sobre o uso do princípio da igualdade e a extensão dos poderes de sindicãncia da medida da pena no Supremo Tribunal, procedendo-se á sua análise critica.
Procura-se, na parte final, desenhar um modelo teórico-prático para fixar a medida e a escolha da pena, algo em permanente aperfeiçoamento, numa área que começa a ser objecto de meditação crescente, quer nos sistemas de direito anglo-saxónico quer nos continentais.»
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