domingo, 1 de fevereiro de 2009

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

2.ª quinzena de Janeiro de 2009
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Acórdão n.º 556/2008
Processo n.º 50/08
2.ª Secção
Relator: João Cura Mariano
Data: 19-11-2008
Publicado no D.R. n.º 13, Série II de 2009-01-20, págs. 2929 a 2932.
Artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Julga inconstitucional a norma do artigo 30.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na interpretação segundo a qual deve ser desentranhada a oposição que não se mostra acompanhada de informação sobre a identidade dos maiores credores do requerido, sem que a este seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. Julga prejudicada a apreciação da constitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 30.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Acórdão n.º 593/2008
Processo n.º 397/08
2.ª Secção
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3672 a 3676
Artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e do artigo 42.º, n.º 1, do regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro; não conhece do objecto do recurso na parte referente à norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 17.º, n.os 1 e 2, da citada Lei n.º 18/2003, no sentido de conferir competência ao Ministério Público para autorizar buscas à sede e domicílio profissional de pessoas colectivas.

Acórdão n.º 594/2008
2.ª Secção
Relator: Benjamim Rodrigues
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3676 a 3682
Artigos 4.º, 100.º, 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo e 33.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro
Não conhece do recurso na parte relativa à inconstitucionalidade de interpretação dos artigos 4.º do Código do Procedimento Administrativo e 33.º do Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro; não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 100.º e 133.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a audiência prévia elemento essencial do acto administrativo, gerando a sua falta a nulidade deste acto; e não julga inconstitucional a interpretação dos artigos 123.º, n.º 1, alínea d), 124.º, n.º 1, alínea a), e 133.º, n.os 1 e 2, alínea d), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de não ser a fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos elemento essencial desses actos e direito fundamental dos cidadãos, cuja violação determina a nulidade de tais actos.

Acórdão n.º 595/2008
Processo n.º 574/08
2.ª Secção
Relator: Benjamim Rodrigues
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3682 a 3685
Artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições)
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 86.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições).

Acórdão n.º 597/2008
Processo n.º 192/08
2.ª Secção
Relator: Joaquim de Sousa Ribeiro
Data: 10-12-2008
Publicado no D.R. n.º 17, Série II de 2009-01-26, págs. 3685 a 3691.
Artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações
Julga inconstitucional a norma do artigo 26.º, n.º 12, do Código das Expropriações, quando interpretada no sentido de que, para efeitos da sua aplicação, a aptidão edificativa do terreno expropriado não tem de aferir-se pelos elementos objectivos definidos no artigo 25.º, n.º 2, do mesmo Código.

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