Admissibilidade de recurso - competência do STJ - aplicação da lei no tempo - acórdão do tribunal colectivo - pena de prisão inferior a 5 anos
I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão – e, consequentemente, a definição do tribunal de recurso – é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido – cf. Acs. do STJ de 29-05-2008, 1313/08 - 5.ª, e de 18-06-2008, 1624/08 - 3.ª.
II - Tendo a decisão recorrida sido proferida pela 1.ª instância em 06-02-2008, em plena vigência da nova redacção atribuída ao art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e respeitando a mesma a pena de prisão inferior a 5 anos, é manifesto que o recurso não pode ser interposto directamente para o STJ, havendo que respeitar o regime regra estatuído nos arts. 427.º e 428.º do CPP: o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, que conhece de facto e de direito.
AcSTJ de 08-10-2008, proc. n.º 2829/08-3, Rel. Cons. Fernando Fróis
I - A lei que regula a recorribilidade de uma decisão – e, consequentemente, a definição do tribunal de recurso – é a que se encontrava em vigor no momento em que a 1.ª instância decidiu, salvo se lei posterior for mais favorável ao arguido – cf. Acs. do STJ de 29-05-2008, 1313/08 - 5.ª, e de 18-06-2008, 1624/08 - 3.ª.
II - Tendo a decisão recorrida sido proferida pela 1.ª instância em 06-02-2008, em plena vigência da nova redacção atribuída ao art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, e respeitando a mesma a pena de prisão inferior a 5 anos, é manifesto que o recurso não pode ser interposto directamente para o STJ, havendo que respeitar o regime regra estatuído nos arts. 427.º e 428.º do CPP: o recurso de decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, que conhece de facto e de direito.
AcSTJ de 08-10-2008, proc. n.º 2829/08-3, Rel. Cons. Fernando Fróis
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