quarta-feira, 17 de dezembro de 2008

Casa da Supplicação

Termo de identidade e residência - Mudança de residência - Julgamento na ausência - Nulidade - Determinação da sanção - Reabertura da audiência
1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.
3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.
4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.
5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].
6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.
AcSTJ de 18.12.2008, proc. n.º 2816/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

CONVERSA AO CAFÉ - 16 de Dezembro

16 de Dezembro, 21 horas, no Hotel Tryp Coimbra ( Meliá)
Conversa ao Café com
Dr. Amadeu Ferreira
Vice - Presidente do Conselho Directivo da CMVM e docente da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

O tema é
“ A CRISE FINANCEIRA ACTUAL : ORIGENS, MANIFESTAÇÕES E INTERROGAÇÕES. Uma Perspectiva Jurídica”.
organização da República do Direito

Uniformização de jurisprudência

Foi ppublicado no dia 11.12.2008, no Diário da República, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 11/2008 do Supremo Tribunal de Justiça com a seguinte Doutrina:
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«Nos termos do artigo 328.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, o adiamento da audiência de julgamento por prazo superior a 30 dias implica a perda de eficácia da prova produzida com sujeição ao princípio da imediação. Tal perda de eficácia ocorre independentemente da existência de documentação a que alude o artigo 363.º do mesmo diploma»
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Foi aprovado com 5 votos de vencido (incluindo o meu) e uma declaração de voto.
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Casa da Supplicação

Atenuação especial - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única
1 − É em relação a algum ou alguns dos crimes e penas parcelares abrangidos pelo cúmulo que o pedido de atenuação especial da pena deve ter lugar e não em relação à pena única conjunta, que não admite a atenuação especial, como o vem entendendo o STJ e resulta do art. 72.º do C. Penal, que se reporta a situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
3 − Na verdade, é em relação a cada um dos crimes em concurso que se pode colocar a questão da atenuação especial. Ela coloca-se quando as circunstâncias do caso apontam para um grau de culpa ou de ilicitude menor (ou menor necessidade da pena) do que aquele que foi pensado pelo legislador no momento da indicação na lei, de forma geral e abstracta, dos limites da sanção a aplicar, ou seja da moldura penal abstracta. Daí a necessidade de uma válvula de escape do sistema que permita, então, adequar a moldura penal abstracta, às circunstâncias do caso, por forma a abranger essa situação que não seria justa e convenientemente tratada no âmbito da moldura original.
4 − É dentro dessa nova moldura, obtida pela atenuação especial, que será, pois, individualizada judicialmente a pena por cada uma das infracções cuja pena tenha sido especialmente atenuada.
5 − Mas quando se coloca a questão da determinação da pena única conjunta no concurso de infracções, já cada um dos crimes foi apreciado separadamente, com ponderação da eventual existência de circunstâncias que justificassem a atenuação especial, e é no quadro de uma moldura abstracta, mas balizada agora por penas concretas, em que já foi ponderado e eventualmente corrigida moldura penal prevista pelo legislador para cada crime, que aquela pena única é determinada. A ser diferentemente, aliás, valorizar-se-ia duplamente (isto é, na pena parcelar e na pena única) o mesmo circunstancialismo atenuativo.
6 − No caso de realização de cúmulo jurídico, como vem entendendo o STJ, importa atender à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação - a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares. E nesse contexto tem-se entendido e decidido ser de “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção, adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile, em princípio, entre 1/3 e 1/5.
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3632/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo impróprio qualificado - Pistola de plástico - Estação de comboios - Concurso de infracções - Cúmulo jurídico - Pena única
1 − Segundo a jurisprudência deste Tribunal (cfr. acs de 30/10/2001, proc. n.º 2151/01 e de 4/6/1998, proc. n.º 322/98), a pistola de plástico não configura a circunstância qualificativa agravativa da al. f) do n.º 2 do art. 204.º e logo do crime de roubo impróprio qualificado pela arma (art.ºs 210.º , n.º 2 al. b) e 211.º), mas se a subtracção da coisa teve lugar no interior de um comboio quando se encontrava numa estação e a coisa roubada era transportada por passageira utente desse transporte colectivo, já é qualificado o roubo impróprio [al. b) do n.º 1 do art. 204.º do C Penal].
2 − A individualização da pena única conjunta move-se numa moldura penal abstracta balizada pela pena parcelar mais grave e pela soma das penas parcelares, com o limite, para a pena concreta, de 25 anos, sendo atendíveis as condições pessoais do agente e que se reflectem na sua personalidade, bem como o seu desenvolvimento.
3 − Atende-se à soma das penas parcelares que integram o concurso, atento o princípio de cumulação a fonte essencial de inspiração do cúmulo jurídico, em que são determinadas as penas concretas aplicáveis a cada um dos crimes singulares, sem esquecer, no entanto, que o nosso sistema é um sistema de pena unitária em que o limite mínimo da moldura atendível é constituído pela mais grave das penas parcelares (numa concessão minimalista ao princípio da exasperação ou agravação – a punição do concurso correrá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade de crimes), sem que possa ultrapassar a soma das penas concretamente que seriam de aplicar aos crimes singulares.
4 − É, pois, de toda a relevância a consideração do quantum do limite mínimo a considerar e a agravar, como o Supremo Tribunal de Justiça já tem feito, com um coeficiente do remanescente das restantes penas parcelares situado segundo as circunstâncias e a personalidade do agente, entre 1/3 e 1/5 do remanescente das restantes penas parcelares.
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3707/08-5, relator: Cons. Simas Santos

Omissão de pronúncia - Incompetência material - Arguição e conhecimento - Caso julgado formal - Abuso de confiança fiscal - Pedido cível - Execução fiscal - Litispendência
1 – Como tem entendido o STJ, a omissão de pronúncia só se verifica quando o juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas expendidos pelas partes na defesa das teses em presença. E não tem que se pronunciar sobre questões que ficam prejudicadas pela solução que deu a outra questão que apreciou.
2 – A infracção das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal (art. 101.º do CPC) que pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (n.º 1 do art. 102.º do CPC), mas não é afastada a validade e eficácia do caso julgado formal (art. 672.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP), pelo que se em momento anterior a Relação se pronunciara, com trânsito em julgado, pela competência material do tribunal a quo, não pode a questão ser ressuscitada posteriormente.
3 – Se o demandante cível pretende obter título executivo também contra os sócios gerentes da sociedade devedora fiscal, arguida nos autos, tem necessariamente de demandar aqueles em acção de condenação, não relevando o facto de o IGFSS ter outros meios para obter o pagamento das quantias em dívida, designadamente a execução fiscal, nos termos do art. 162.º do CPPT, que só poderia ser intentada contra a devedora principal, como tal figurando no título de cobrança, já que relativamente aos sócios-gerentes, porque a sua responsabilidade é subsidiária - art. 24.°, n.º l, al. a), da LGT, aprovada pelo DL 398/98, de 17-12 - ela só se efectiva por reversão do processo de execução fiscal, sujeita aos condicionalismos previstos na lei - art. 23.°, n.ºs l e 2, do mesmo diploma.
4 – Assim, para obter título executivo contra todos os arguidos, sempre o recorrente teria que formular o pedido cível contra todos.
5 – Acresce que, fundando-se o pedido de indemnização na prática de crime, teria ele de ser deduzido por dependência da acção penal, como decorre do princípio da adesão estabelecido no art. 71.º do CPP, só o podendo ser em separado nos casos previstos na lei que não é o caso de a legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente pela execução fiscal. E mesmo a existência de título executivo não obstaria a que o credor pudesse obter a condenação do devedor por meio do pedido cível, como se tem afirmado em diversa jurisprudência, uma parte dela sustentando que a única penalização que a lei prevê para estes casos seria a do art. 449.º, n.º 2, al. c), do CPC, ou seja, a responsabilização pelas custas a que tal actividade desse lugar.»
AcSTJ de 11.12.2008, proc. n.º 3850/08-5, relator: Cons. Simas Santos

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Uniformização de Jurisprudência

Contra-ordenações - recurso jurisdicional - 2.ª instância - prazo de interposição de recurso - prazo de resposta - 10 dias

Os juízes do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça fixaram, por unanimidade, a seguinte jurisprudência:
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«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»
AcSTJ de 4.12.2008, proc. n.º 1954/08-5, Relator: Cons. Simas Santos