Acidente de viação - Danos não patrimoniais - Valor da indemnização - Perda do direito à vida
1 – O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (AcSTJ de 13-12-2007, revista n.º 3927/07-1).
2 – Mas os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
3 – A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico.
4 – Sendo muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados:
– lesões e sequelas anatómicas nos tecidos;
– encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores;
– lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes;
– assimetrias, coxeadura no membro inferior direito;
– afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7;
– tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extra-corpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com incapacidade total e imparcial e I.P.P. de 45%, com 5% de dano futuro 5%;
– Dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais;
– As lesões consolidadas médico-legal das lesões mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, com internamentos sucessivos, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada;
– quantum doloris de grau 6.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha, perda de relacionamento com o seu grupo de amigos, ansiedade e depressão clínica,
não merece censura a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
AcSTJ de 29.10.2008, proc. n.º 3380/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O poder ter-se em conta o valor de indemnização pela perda do direito à vida no cômputo da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes da morte que acaba por ocorrer, não significa que o mesmo deva ocorrer com a indemnização pelos danos não patrimoniais da vítima, que acaba por sobreviver, pois no primeiro caso, pode-se estabelecer, e tem sido estabelecida relação em o valor do direito à vida e os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de morrer, como fez o Supremo Tribunal de Justiça ao afirmar que «a nível de danos não patrimoniais o dano morte é o máximo dos danos, pelo que a fixação de uma indemnização compensatória pelo sofrimento que antecede a morte deve ser fixado em termos inferiores àquele» (AcSTJ de 13-12-2007, revista n.º 3927/07-1).
2 – Mas os danos não patrimoniais, embora não susceptíveis de avaliação pecuniária, já que atingem bens que não integram o património do lesado, podem ser compensados, com a atribuição ao lesado de uma reparação ou satisfação adequada, que possa contribuir para atenuar, minorar e de algum modo compensar as dores físicas e o sofrimento psicológico em que tais danos se traduzem, devendo a gravidade do dano medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado, e deve ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ter gravidade bastante para justificar a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
3 – A indemnização, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”, sendo fundamental, pois, a determinação do mal efectivamente sofrido por cada lesado, as suas dores e o seu sofrimento psicológico.
4 – Sendo muito graves esses danos, dores em tratamentos hospitalares, em lesões estéticas e do fórum íntimo que acompanharão a ofendida em toda a sua vida, ainda mal vivida, com os então 17 anos, como notaram as instâncias e reconhece a própria recorrente, mas se pode mesmo dizer que os mesmos se não conformam com parametrizações, sendo excepcionalmente pesados:
– lesões e sequelas anatómicas nos tecidos;
– encurtamento dos membros inferiores com um processo de cura incompleto e imperfeito verificado ao nível dos membros inferiores;
– lesões e sequelas funcionais consequência das lesões anatómicas limitaram a ofendida à mecânica articular dos membros inferiores afectando-lhe de forma violenta o seu estado psíquico, lesões e sequelas estéticas nomeadamente cicatrizes;
– assimetrias, coxeadura no membro inferior direito;
– afectação da beleza e da auto-estima, com o dano estético de 6 numa escala de 7;
– tristeza, depressão, desespero, apatia, isolamento, lesões extra-corpóreas, com repercussão na sua auto-estima, a alegria de viver e não consegue ainda hoje reconstruir a sua imagem, abandono da formação académica, a interrupção da sua relação com o namorado, nos tratamentos médicos das lesões sofridas e na necessidade de ajuda de terceiros, com incapacidade total e imparcial e I.P.P. de 45%, com 5% de dano futuro 5%;
– Dezenas de cirurgias e dezenas de anestesias gerais;
– As lesões consolidadas médico-legal das lesões mais de 5 anos passados sobre a data do acidente, com internamentos sucessivos, sabendo que ainda terá necessariamente de ser reoperada;
– quantum doloris de grau 6.
– Deixou de poder descer e subir escadas sozinha, deixou de poder tomar banho sozinha, perda de relacionamento com o seu grupo de amigos, ansiedade e depressão clínica,
não merece censura a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros).
AcSTJ de 29.10.2008, proc. n.º 3380/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
Sem comentários:
Enviar um comentário