Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência - oposição de acórdãos - identidade da situação de facto - soluções opostas
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) – as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) – que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) – que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.
2 – A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Pedido cível - Acidente de viação - Parte civil - Seguro automóvel - Legitimidade e interesse em agir - Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir
2 – Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro não podem pretender em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.
3 – Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.
4 – Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.
5 – Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.
6 – E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça , no âmbito deste recurso de revista.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2283/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se os recorrentes concordam com a decisão recorrida: absolvição da demandada/seguradora do pedido indemnizatório por eles formulado e discordam do fundamento, falece-lhes legitimidade e interesse em agir
2 – Com efeito, se a Relação entendeu que o contrato de seguro do veículo é válido mas que está afastada a responsabilidade ainda que pelo risco, os recorrentes, que alegaram a validade e subsistência desse mesmo contrato de seguro não podem pretender em recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que o mesmo seja declarado inexistente, criticando a Relação por o não ter feito.
3 – Desde logo, quando se fala de legitimidade estamos a confinar-nos, naturalmente; à legitimidade para recorrer de uma decisão, uma vez que não há recurso apenas dos fundamentos. Por outro lado, mesmo quanto ao fundamento/questão validade do seguro, não foram os recorrentes “vencidos”, toda a vez que sustentaram, no decurso do processo e até à decisão recorrida, a sua validade e subsistência, e não tendo sido vencidos não podem recorrer à luz do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 401.º do CPP.
4 – Mas também não têm interesse em agir (n.º 2 do art. 401.º do CPP), não visam qualquer efeito útil que não possa alcançar sem lançar mão do recurso, cuja existência, aliás, se dispensam de estabelecer.
5 – Mas mesmo que se concluísse pela legitimidade e interesse em agir, ainda assim, não poderia este Supremo Tribunal de Justiça emitir o juízo que lhe é pedido pelos recorrentes quanto à subsistência do contrato de seguro, uma vez que a tese destes é tributária de matéria de facto que não se mostra estabelecida.
6 – E a crítica da matéria de facto relevante fixada pelas instâncias, não cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça , no âmbito deste recurso de revista.
AcSTJ de 8.10.2008, proc. n.º 2283/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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