Por acórdão de 8.10.2008, proc. n.º 2807/08-5 (Relator: Cons. Simas Santos) foi ordenado o prosseguimento dos autos de recurso de fixação de jurisprudência quanto á questão seguinte:
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«O depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no art.162°., n°.2 al. f) do Código da Estrada, comete o crime de desobediência qualificada, previsto no art. 22°., n.º 2 do DL n°54/75, de 12 de Fevereiro ou um crime de desobediência simples do art.348°., n°.1 al. b) do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele art. 22°., n°s. 1 e 2».
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«O depositário que utiliza um veículo automóvel, apreendido ao abrigo do disposto no art.162°., n°.2 al. f) do Código da Estrada, comete o crime de desobediência qualificada, previsto no art. 22°., n.º 2 do DL n°54/75, de 12 de Fevereiro ou um crime de desobediência simples do art.348°., n°.1 al. b) do Código Penal, por não ser tal conduta enquadrável nas disposições contidas naquele art. 22°., n°s. 1 e 2».
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