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Conforme tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 230/2001, 17/2003, 475/2004, 305/2006 e 218/2008), a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial. A existência de apoio judiciário, na referida modalidade, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respectivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da acção executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário (cf. Base X da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, artigo 29.º do Regulamento da Assistência Judiciária nos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 562/70, de 18 de Novembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 387‑B/87, de 29 de Dezembro, artigo 54.º do Decreto‑Lei n.º 30‑E/2000, de 20 de Dezembro, e artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Perante este pacífico entendimento, é completamente destituída de razão de ser a “dúvida”, que o recorrente pretenderia ver esclarecida, sobre se, ao condená‑lo em custas, o Acórdão ora reclamado estaria a considerar “prejudicado” o apoio judiciário de que beneficia.
Em face do exposto, indefere‑se o requerido pelo recorrente.
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Lisboa, 23 de Setembro de 2008.
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ACÓRDÃO N.º 439/2008 Processo n.º 518/082.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres.
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