sábado, 20 de setembro de 2008

4ª BIENAL DE JURISPRUDÊNCIA DE DIREITO DA FAMÍLIA

É já nos dia 2 e 3 de Outubro que se realiza mais uma Bienal de Jurisprudência, em Coimbra, este ano no Hotel da Quinta das Làgrimas.

Obtenha AQUI as informações sobre o programa.

sábado, 13 de setembro de 2008

Bicentenário da “Gazeta do Rio”


Exposição documental evoca
Bicentenário da “Gazeta do Rio”



O Museu Nacional da Imprensa apresenta uma mostra evocativa dos 200 anos da publicação do nº 1 da "Gazeta do Rio de Janeiro", considerado o primeiro jornal impresso no Brasil. Esta publicação iniciou-se a 10 de Setembro de 1808 e durou até Dezembro de 1822, tendo sido publicados 157 números, além de várias edições extraordinárias.

A exposição apresenta várias reproduções da Gazeta do Rio e livros alusivos a este jornal e à imprensa brasileira, de autores como Carlos Rizzini, Hélio Vianna, Paulo Berger, Gondim da Fonseca e Sodré, entre outros. Curiosas notícias sobre as invasões francesas e a aclamação de D. Pedro como imperador do Brasil, podem ser lidas nesta mostra.

Quem visitar o museu poderá imprimir manualmente, num dos prelos da exposição permanente, a primeira página do nº1 da Gazeta e levá-la para casa.
A colecção completa das Gazetas pode ser consultada on-line no quiosque multimédia criado para o efeito em ligação com a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro.

Esta é mais uma iniciativa do Museu Nacional da Imprensa para associar Portugal às comemorações que decorrem no Brasil, no âmbito do bicentenário da criação da Imprensa Oficial Brasileira.

A exposição está patente até 30 de Novembro.


Todas as iniciativas do Museu Nacional da Imprensa em
http://www.museudaimprensa.pt/



Museu Nacional da Imprensa
E.N. 108 nº 206, 4300-316 Porto
Tel: 225304966
Fax: 225301071
Email: mni@museudaimprensa.pt
http://www.museudaimprensa.pt/
Horário: todos os dias (incluindo domingos e feriados) das 15h às 20h.

terça-feira, 9 de setembro de 2008

Casa da Supplicação

Caso julgado - Recurso de matéria de facto - Acórdão da Relação - Nulidade - Omissão de pronúncia
1 – Se a Relação conheceu da arguição de eventuais irregularidades da documentação da prova, tendo-a por extemporânea por acórdão transitado em julgado, não podem os tribunais voltarem a pronunciar-se sobre ela, por via de recurso ordinário, pois o caso julgado existe quando a decisão sendo irrevogável é também irrecorrível.
2 – Se o acórdão da Relação não tomou conhecimento da impugnação da decisão da 1ª instância em matéria de facto formulada no recurso, não se limitado à eventual verificação de deficiências de gravação, já ultrapassada e o M.º P.º sustentou, como se reconhece na decisão recorrida, que «a falha técnica ocorrida na gravação da prova não assume relevância tal que deva determinar a anulação do julgamento», não se está perante falha absoluta do registo de gravação da prova, a prejudicar irremediavelmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos dos n° s 3 e 4 do art.° 412° do CPP.
3 – É que basta a possibilidade de os registos dos depoimentos relevantes para apreciação da impugnação da matéria de facto não padecerem de deficiências, para não estar prejudicado o conhecimento pela 2.ª Instância daquela impugnação, que assim se impõe.
4 – Tendo a Relação, na circunstância, deixado de conhecer da impugnação da matéria de facto, sem que esse conhecimento se mostre prejudicado, deixa de conhecer de questão que devia apreciar., pelo que incorre na nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP, como é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça
Decisão Sumária de 01.09.2008, proc. n.º 2390/08-5, Relator: Cons. Simas Santos

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Informação da Sociedade Portuguesa de Criminologia


Conferências e colóquios
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No próximo dia 15 de Setembro, em Paris, terá lugar um colóquio internacional sob o signo de M. Foucault: “Culture psychiatrique et culture judiciaire : relire Michel Foucault”.
Tendo como tema a saúde mental na Europa, partir-se-á da obra de Foucault para interrogar as noções de responsabilidade penal e perigosidade nas sociedades actuais.
Todo o programa pode ser consultado em
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A 17 de Outubro, em Reims, será realizada uma Jornada de estudos com o título “Fabrique de la norme, fabrique des normes : inventaire et ouverture”, que associa historiadores em torno dos estudos comparativos das normas, dos discursos que as produzem e do processo da sua elaboração.
Mais informação em: http://calenda.revues.org/nouvelle10891.html.
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Pedidos de contribuição científica
A revista Interrogations? apela ao envio de artigos sobre formas, figuras e representações dos actos desviantes femininos, até ao próximo dia 1 de Novembro.
Mais informações podem ser encontradas em
http://calenda.revues.org/nouvelle10793.html.

Formação
A Universidade do Porto irá oferecer, entre 13 e 18 de Outubro de 2008, um Workshop de Redacção Científica que visa apresentar novas ferramentas, procedimentos e informação que tornem o processo de produção do artigo científico, assim como a submissão do mesmo, mais rápido e eficiente.
Tem, ainda, como objectivo aumentar o factor de impacto dos artigos produzidos, através da melhoria da qualidade dos artigos, situação que depende fortemente da forma como o artigo é apresentado, das escolhas efectuadas em relação à publicação, e da definição de autores, co-autores e colaborações.
Este workshop destina-se a investigadores das áreas de ciências da vida que necessitem publicar as suas investigações e resultados em revistas indexadas, especializadas e internacionais. As candidaturas decorrem até 26 de Setembro e a respectiva ficha encontra-se em anexo.
Mais informações podem ser procuradas através do e-mail
Estão abertas as candidaturas para mais uma edição dos Cursos de Especialização em Direito da Universidade de Salamanca. Os programas, documentos, horários e restante informação pode ser encontrada em http://fundacion.usal.es/postgrado.
ENCONTRO

QUANDO QUEM DECIDE NÃO É DEUS!
Percursos de Protecção de Crianças e Jovens
Dúvidas, Modelos, Escolhas

18 e 19 de Setembro de 2008
Auditório da Fundação Bissaya Barreto - Coimbra

PROGRAMA

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Segredo de Justiça - inconstitucionalidade

Começa a ser apreciada a constitucionalidade da "regra da publicidade" que veio substituir, na revisão do Código de Processo Penal, o "segredo de justiça".
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E temos, aqui, o sumário de um acórdão do Tribunal Constitucional, a ler na integra no sítio próprio.
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SEGREDO DE JUSTIÇA – TERMO DO PRAZO DO INQUÉRITO – ACESSO AOS ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO – PROTECÇÃO DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA DE TERCEIROS – SEGREDO BANCÁRIO – SEGREDO FISCAL

Decisão: Julga inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, segundo a qual é permitida e não pode ser recusada ao arguido, antes do encerra­mento do inqué­rito a que foi aplicado o segredo de justiça, a consulta irrestrita de todos os elementos do processo, neles incluindo dados relativos à reserva da vida pri­vada de outras pessoas, abran­gendo elementos bancários e fiscais sujeitos a segredo profissional, sem que tenha sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devo­lução, nos termos do n.º 7 do artigo 86.º do Código de Processo Penal.

I – A regulação do segredo de justiça em processo penal convoca, com particular acuidade, a tarefa de concordância prá­tica das finalidades, irremediavelmente conflituantes, apontadas a esse processo: a reali­zação da justiça e a descoberta da verdade material, a protecção perante o Estado dos direitos fundamentais das pessoas e o restabelecimento, tão rápido quanto possível, da paz jurídica posta em causa pelo crime e a consequente reafirmação da validade da norma vio­lada.
II – Num processo penal constitucionalmente conformado, como o português, numa estrutura acusatória integrada pelo princípio da investigação, a necessidade de har­monização das apontadas finalidades justifica soluções diferenciadas consoante as fases por que se desenrola o processo, tendo em conta o diferente peso relativo que lhes deve ser atri­buído em cada uma delas, compreendendo‑se uma evolução em que o predomínio do princí­pio do segredo sobre o princípio da publicidade, típico da fase preliminar da investigação, vá gradualmente evoluindo para o predomínio do princípio da publicidade, típico da fase da audiência de julgamento.
III – Porém, nem num extremo nem no outro do iter processual, o princípio dominante, seja ele o do segredo ou o da publicidade, tem valor absoluto. O carácter predominantemente secreto da fase do inquérito não obsta ao acesso do arguido aos elementos de prova sempre que tal acesso se mostre necessário para a eficácia da defesa dos seus direitos nessa fase, designadamente para contraditar e, sendo caso, impugnar a necessidade da aplicação de medidas de coacção, nomeadamente a sujeição a prisão preventiva.
IV – A constitucionalização do dever de protecção do segredo de justiça – ocorrida na revisão constitucio­nal de 1997, com o aditamento do n.º 3 do artigo 20.º, tendo por finalidade não apenas a defesa dos direitos pessoais do arguido e de terceiros, mas também a necessidade de assegurar a eficiência da investigação criminal e do exercício da acção penal – não pode ser lida como uma mera remissão para a total liberdade de conformação da protecção do segredo de justiça pelo legislador ordinário, antes a exigência da adequação dessa protecção encerra uma impostergável injunção no sentido de que a inter­ven­ção legislativa garanta um nível de protecção suficiente, apropriado, pertinente e eficaz.
V – Tendo sido decidido, por acórdão transitado em julgado, que a segunda prorrogação da manutenção do segredo de justiça em inquérito que já havia atingido o prazo máximo normal de duração não podia ser fixada em prazo superior a três meses, na sequência do que o juiz de instrução determinou, a requerimento dos arguidos, que a estes fosse facultado acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, apesar da oposição do Ministério Público, que excluíra do acesso os dados relativos à reserva da vida privada de outras pessoas, abrangendo elementos bancários e fiscais, há que concluir que o requisito constitucional da adequação da protecção do segredo de justiça é desrespeitado pelo critério normativo adoptado.
VI – Na verdade, não estando em causa o acesso do arguido a elementos constantes do processo que fossem necessários para a adequada defesa dos seus direitos, designadamente para contrariar ou impugnar a aplicação de medidas de coacção, mas o mero diferimento por algum tempo do seu acesso irrestrito a todos os elementos constantes do inquérito, entende‑se que não assegura adequada protecção do segredo de justiça, atendendo à sua finalidade de preservação de direitos pessoais de terceiros, o critério normativo, adoptado na decisão recorrida, que faculta, sem quaisquer limites, o acesso a dados relativos à reserva da vida privada de terceiros, incluindo elementos bancários e fiscais, sem que tivesse sido con­cluída a sua análise em termos de poder ser apreciado o seu relevo e utilização como prova, ou, pelo contrário, a sua destruição ou devolução.
VII – Sendo certo que a inclusão no inquérito de elementos cobertos por esses tipos de segredo já pressu­pôs um juízo de admissibilidade da sua quebra em homenagem aos interesses da investigação, não menos certo é que estão em jogo outros valores constitucionalmente protegidos, ligados à reserva das pessoas em causa a que esses segredos respeitam, que nada justificará sejam sujeitos a devassa por parte dos restantes intervenientes processuais sem que previamente seja emitido o juízo de relevância para a prova previsto no n.º 7 do artigo 86.º do CPP.
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Acórdão n.º 428/2008
Processo n.º 520/08
Data: 12/8/2008
Relator: Conselheiro Mário Torres

Insegurança política

Na sua crónica (Uma linha a mais) de hoje do Público, Miguel Gaspar, escreve, além do mais, o seguinte, a merecer a nossa atenção:
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*«Como se esperava, a “onda de violência” tardou pouco a esmorecer. Repetindo um padrão conhecido de casos anteriores - o da criminalidade na noite do Porto, por exemplo -, a coisa cresceu até atingir um nível insustentável, o poder politico apresentou “medidas” e as polícias fizeram “mega-rusgas”, como a do fim-de-semana. E do alarme geral passámos ao sossego total.
O Presidente vela, o primeiro-ministro vela, a polícia vela. Vamos ter um secretário-geral de segurança interna, qual Batman que nos permitirá voltar a pregar olho nesta tão lusitana e perigosa Gotham, unidades especiais de combate ao crime violento e até chips nas matrículas dos carros. Perante tamanha demonstração de eficácia do Estado, os criminosos, adivinha-se, recuam.
A “onda” acabou, mas a violência continuará igual ao que era. A resposta política ao crime violento ensaiada na semana passada não passou de um exemplo de como o poder age reactivamente e sob pressão dos acontecimentos – e dos media. Num país onde existisse uma estratégia real de combate à criminalidade, uma intensificação pontual do volume de crimes não chegaria para gerar tamanho sobressalto. As notícias de crime geram alarme e o poder político reage para conter o alarme e o sentimento de insegurança, não o crime propriamente dito. Em matéria de combate à criminalidade, vivemos no reino das aparências. Durante e depois da “onda” de violência.
Um dos problemas foi o Governo ter sido apanhado com as calças na mão quanto à lei penal e consequente diminuição da prisão preventiva. A resposta encontrada – aplicar a prisão preventiva nos casos relacionados com o uso de armas sem mexer na lei penal - até não é má, todos sabemos que existe um abuso preventivo da prisão preventiva em Portugal. Mas despachar para cima dos juízes uma responsabilidade que decorre da lei - fontes governamentais explicaram no Expresso que a “brandura” na questão da prisão preventiva decorreria de uma “vingança” dos magistrados contra o Governo – é um bom exemplo de pequenez politica em grande escala. Há um problema? Arranje-se um bode expiatório. [...]»