Caso julgado - Recurso de matéria de facto - Acórdão da Relação - Nulidade - Omissão de pronúncia
1 – Se a Relação conheceu da arguição de eventuais irregularidades da documentação da prova, tendo-a por extemporânea por acórdão transitado em julgado, não podem os tribunais voltarem a pronunciar-se sobre ela, por via de recurso ordinário, pois o caso julgado existe quando a decisão sendo irrevogável é também irrecorrível.
2 – Se o acórdão da Relação não tomou conhecimento da impugnação da decisão da 1ª instância em matéria de facto formulada no recurso, não se limitado à eventual verificação de deficiências de gravação, já ultrapassada e o M.º P.º sustentou, como se reconhece na decisão recorrida, que «a falha técnica ocorrida na gravação da prova não assume relevância tal que deva determinar a anulação do julgamento», não se está perante falha absoluta do registo de gravação da prova, a prejudicar irremediavelmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos dos n° s 3 e 4 do art.° 412° do CPP.
3 – É que basta a possibilidade de os registos dos depoimentos relevantes para apreciação da impugnação da matéria de facto não padecerem de deficiências, para não estar prejudicado o conhecimento pela 2.ª Instância daquela impugnação, que assim se impõe.
4 – Tendo a Relação, na circunstância, deixado de conhecer da impugnação da matéria de facto, sem que esse conhecimento se mostre prejudicado, deixa de conhecer de questão que devia apreciar., pelo que incorre na nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP, como é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça
Decisão Sumária de 01.09.2008, proc. n.º 2390/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Se a Relação conheceu da arguição de eventuais irregularidades da documentação da prova, tendo-a por extemporânea por acórdão transitado em julgado, não podem os tribunais voltarem a pronunciar-se sobre ela, por via de recurso ordinário, pois o caso julgado existe quando a decisão sendo irrevogável é também irrecorrível.
2 – Se o acórdão da Relação não tomou conhecimento da impugnação da decisão da 1ª instância em matéria de facto formulada no recurso, não se limitado à eventual verificação de deficiências de gravação, já ultrapassada e o M.º P.º sustentou, como se reconhece na decisão recorrida, que «a falha técnica ocorrida na gravação da prova não assume relevância tal que deva determinar a anulação do julgamento», não se está perante falha absoluta do registo de gravação da prova, a prejudicar irremediavelmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto nos termos dos n° s 3 e 4 do art.° 412° do CPP.
3 – É que basta a possibilidade de os registos dos depoimentos relevantes para apreciação da impugnação da matéria de facto não padecerem de deficiências, para não estar prejudicado o conhecimento pela 2.ª Instância daquela impugnação, que assim se impõe.
4 – Tendo a Relação, na circunstância, deixado de conhecer da impugnação da matéria de facto, sem que esse conhecimento se mostre prejudicado, deixa de conhecer de questão que devia apreciar., pelo que incorre na nulidade de omissão de pronúncia do art. 379.º, n.º 1, al. b do CPP, como é entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça
Decisão Sumária de 01.09.2008, proc. n.º 2390/08-5, Relator: Cons. Simas Santos
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