quarta-feira, 25 de junho de 2008

Uniformização de jurisprudência

O Supremo tribunal de Justiça tirou hoje dois acórdãos uniformizadores de jurisprudência:
Condução perigosa - condução em estado de embriaguez - proibição de conduzir - conteúdo da acusação
«Em proceeso por crime de conduçãoperigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia referência à norma do n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada, não pode ser aplicada a apena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º daquele diploma legal».
Proc. n.º4449/07-3, Relator: Cons. Oliveira Mendes (unanimidade)
*
Consumo de droga - detenção de quantidade superior à necessária para 10 dias - incriminação
«Não obstante a derrogação operada pelo art. 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só "quanto ao cultivo" como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias»
Proc. n.º 1008/07, Relator: Cons. Carmona da Mota (4 votos de vencido)

2 comentários:

ALM disse...

Aliquando dormitat Homerus...

Verdadeira barbaridade!

Teresinha disse...

Tambem discordo desta posição.
E tenho recurso pendente quanto a esta questão no Tribunal Constitucional.
Será que vou "levar sopa"?
Ou melhor: quid iuris?