Suspensão da execução da pena - Pagamento de indemnização ao ofendido - Questão civil - Conhecimento a final do objecto do processo - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
1 – Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado,
2 – Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.
3 – E não se pode invocar em contrário o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e as decisões não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
4 – Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4843/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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1 – Se as decisões recorridas trataram tão só de saber se o arguido cumprira tempestivamente a condição de suspensão da execução da pena: pagar ao assistente e mulher uma determinada quantia e se era de aceitar a caução oferecida pelo arguido para obter a suspensão da eficácia da decisão recorrida, não conheceram a final do objecto do processo, pois que a decisão condenatória do arguido já havia transitado em julgado,
2 – Pelo que não são recorríveis nos termos do art. 400.°, n.° 1, al. c) do CPP, segundo o qual que não é admissível recurso de acórdãos, proferidos em recurso pelas relações que não conheçam, afinal, do objecto do processo.
3 – E não se pode invocar em contrário o disposto nos art.ºs 432.°, al. b), e 400.°, n.° 2, do CPP, pois o primeiro só dispõe que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º, e as decisões não é recorrível à luz precisamente da al. c) do n.º 1 daquele art. 400.º. O segundo consagra a regra da sucumbência e não traduz um alargamento das regras das diversas alíneas do n.º 1 do mesmo artigo, como parece pensar o recorrente, mas antes uma restrição. Na verdade, não só se torna necessário, para afirmar a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil, a verificação das condições de recorribilidade do n.º 1, como ainda que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e que o recorrente tenha sido vencido em mais de metade dessa alçada.
4 – Depois o condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia a favor do ofendido não é uma questão cível para os efeitos dos n.ºs 2 e 3 do art. 400.º que se referem tão só ao pedido de indemnização civil formulado em processo penal.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4843/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Roubo - Jovem delinquente - Atenuação especial da pena - Suspensão da execução da pena - Regime de prova
1 – Antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82 (regime de jovem delinquente) deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
2 – Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
3 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
4 – É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4573/07, Relator: Cons. Simas Santos
1 – Antes de proceder à atenuação especial da pena nos termos do art. 4.º do DL n.º 401/82 (regime de jovem delinquente) deve ponderar a gravidade do crime cometido, aferida pela medida da pena aplicável. E, depois, o Tribunal só deverá aplicar a atenuação especial a jovens delinquentes quando tiver "sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado".
2 – Esse prognóstico favorável à ressocialização a radica, como se viu, na valoração, em cada caso concreto, da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da natureza e do modo de execução do ilícito e dos seus motivos determinantes. E compreende-se este rigorismo: a idade não determina, por si só, o desencadear dos benefícios do regime, designadamente porque estes não se traduzem numa mera atenuação da dosimetria punitiva, mas numa atenuação especial, que terá de ser concretizada e quantificada de harmonia com o disposto nos art.ºs 72.º e 73.º do C. Penal, preceitos estes, que embora inseridos em perspectiva diversa, constituem apoio subsidiário daquele regime.
3 – Mas não se pode deixar igualmente de ter em conta que a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório, procurando evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4.º do DL 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
4 – É de atenuar a pena nesses termos e de suspender a execução da pena de 4 anos aplicada em caso de 13 crimes de roubos tentados e consumados cometido pela arguida que acabara de perfazer 17 anos de idade, não chegou a estar detida, confessou, e está agora familiar e laboralmente inserida, mas fazendo acompanhar essa suspensão do regime de prova.
AcSTJ de 31.01.2008, proc. n.º 4573/07, Relator: Cons. Simas Santos
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