Retornando ao SISI (1; 2), e seus corolários, já tive oportunidade de destacar a minha opinião sobre os principais vectores problemáticos: a destrinça funcional entre (a) serviços de informações e polícias e (b) entre prevenção / segurança e repressão criminal, e a efectividade dos respectivos mecanismos de controlo interorgânicos.
Quanto ao último ponto, tem sobressaído na esfera pública a divisão de entendimentos sobre a integração do procurador-geral da República (PGR) como membro do Conselho Superior de Investigação Criminal (CSIC) - herdeiro do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal (CCOPC’s).
A integração do procurador-geral da República no conselho presidido pelo primeiro-ministro parece-me uma questão maior e uma inovação relativamente à faculdade (partilhada com o presidente do Conselho Superior de Magistratura) de participar no futuro defunto CCOPC’s.
Como advertência prévia, devo sublinhar que na articulação entre agentes do Estado não me interessa aquilo que parece ocupar outros: a dimensão protocolar.
Já a vertente funcional e constitucional parece-me primacial, e é quanto esta que se me afigura criticável e perigoso que o procurador-geral da República integre um órgão, com poderes próprios, presidido pelo primeiro-ministro.
Na Constituição portuguesa o estatuto do Ministério Público (MP) e do PGR enquanto seu principal dirigente é de cariz funcional e especialmente recortado por referência a outras funções, em particular a executiva.
Assim, ou o novo conselho vai exercer funções da responsabilidade do executivo e então o PGR não o deve integrar, quando muito podiam definir-se regras de comunicação específicas com essa entidade nomeadamente a possibilidade de assistir e/ou participar nas respectivas reuniões, ou então o CSIC vai intervir ao nível das funções do MP, caso em que a respectiva ilegitimidade, enquanto órgão estranho ao MP, não é suprida por integrar um elemento do MP.
Uma última nota quanto ao argumento que, ao que creio, terá sido avançado no sentido de se pretender dignificar o PGR colocando-o ao nível dos ministros (e não apenas das chefias policiais que também integram esse conselho) num órgão presidido pelo chefe do governo, enquanto o futuro defunto CCOPC’s era presidido por dois ministros. Importa recordar que, no plano jurídico-constitucional, o PGR tem um estatuto constitucional não confundível com o dos ministros, não só quanto à específica legitimação (proposto pelo Governo e nomeado pelo Presidente da República, para presidir a um órgão autónomo integrado por membros com um estatuto pessoal específico e com específicas atribuições constitucionais), como ao nível da modelação funcional, já que no nosso sistema, ao contrário do alemão, «a Constituição não individualiza o ministro da justiça que se apresenta, assim, apenas como um ministro do governo com uma determinada reserva de competências» (as palavras entre aspas não são minhas mas de Gomes Canotilho).
Ou seja, no plano constitucional existe uma diferença estruturante entre a inequívoca subordinação ao primeiro-ministro dos ministros (que não têm competências constitucionais próprias) e a autonomia do PGR.
(Texto também colocado no Sine Die)
(Texto também colocado no Sine Die)
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