PENA SUSPENSA - concurso de infracções - cúmulo jurídico - conhecimento superveniente do concurso
I – Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram.
II – Assim, efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1385/07-5, Cons. Pereira Madeira
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I – Em caso de concurso de infracções só faz sentido a aplicação de pena suspensa em relação à pena única e não já a cada uma das penas parcelares que o integram.
II – Assim, efectivação do cúmulo jurídico precede o julgamento sobre a adequada espécie e medida da pena, e, assim, da questão posta no recurso da opção por pena de substituição: pena suspensa.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1385/07-5, Cons. Pereira Madeira
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HABEAS CORPUS - prescrição da pena - pena suspensa - revogação da suspensão da pena - suspensão da prescrição - interrupção da prescrição - julgamento «em prazo razoável».
I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares.
II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.
III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o artigo 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente
AcSTJ de 19.04.2007-5, proc. n.º 1431/07-5, Cons. Pereira Madeira
I - Uma pena de dois anos e dois meses de prisão aplicada em cúmulo jurídico só prescreve, no termo do prazo de dez anos, contados do dia do trânsito em julgado da decisão que a aplicou – art.º 122.º, n.º 1, c), e n.º 2, do Código Penal – sendo para o efeito irrelevante a medida das penas parcelares.
II - Entre o momento da prolação da sentença condenatória e o da revogação da suspensão da pena, por incumprimento da condição imposta, a execução da pena de prisão ora aplicada não podia legalmente ser iniciada, pelo que, durante tal período de tempo, o prazo prescricional se manteve suspenso nos termos do n.º 1, a), do artigo 125.º do Código Penal.
III - Mesmo que assim não fosse, sempre o facto de a requerente haver iniciado o cumprimento da pena constituiu, em qualquer caso, motivo legal de interrupção da prescrição tal como emerge do disposto no artigo 126.º, n.º 1, a), do mesmo Código. E isso implicou o apagamento do prazo passado de prescrição iniciando-se, quando e se for caso disso, outro novo: «depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição».
IV - A determinação da razoabilidade do prazo a que se refere o artigo 8.º da CEDH não pode ter um tratamento dogmático, requerendo o exame da situação concreta, onde se ponderem todas as circunstâncias inerentes apreciadas globalmente
AcSTJ de 19.04.2007-5, proc. n.º 1431/07-5, Cons. Pereira Madeira
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NULIDADE DA SENTENÇA - fundamentação - pena suspensa
I - Tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
III – Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito»
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1424/07-5, Cons. Pereira Madeira
I - Tanto no caso de suspensão simples – art.º 50.º, n.º 1 do Código Penal – como nos de suspensão com imposição de deveres – art.º 50.º, n.º 2, do mesmo diploma – o tribunal tem de especificar na sentença os fundamentos da suspensão – n.º 4 do mesmo artigo.
II - A fundamentação da decisão de suspender ou não a pena, nos casos em que formalmente ela é possível, é uma fundamentação específica, mais exigente que a decorrente do dever geral de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, postulado nomeadamente, no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República.
III – Se dos antecedentes criminais do arguido consta já uma dúzia de condenações a pesadas penas de prisão em larga medida cumpridas mas sem a necessária eficácia de prevenção da reincidência, é nula, por deficiente fundamentação, a sentença que condena o arguido em pena suspensa, apenas fundada no facto – aliás não comprovado – de «o arguido desde a data da prática dos factos não ter cometido outro ilícito»
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 1424/07-5, Cons. Pereira Madeira
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Habeas corpus - Liberdade condicional - Prisão ilegal - Cumprimento de 6 meses de prisão
1 - O habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
– incompetência da entidade donde partiu a prisão;
– motivação imprópria;
– excesso de prazos.
3 - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
3 – A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23.11.2005, DR IS-A de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais de conta o cumprimento de no mínimo 6 meses de prisão.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 14440/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 - O habeas corpus, tal como o configura o Código de Processo Penal, é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso; um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais.
2 - Assim a medida, que não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais cuja sede própria de reapreciação é o recurso, tem como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, actual à data da apreciação do respectivo pedido:
– incompetência da entidade donde partiu a prisão;
– motivação imprópria;
– excesso de prazos.
3 - A entender-se que não obsta à apreciação do pedido de habeas corpus a circunstância de poder ser, ou mesmo ter sido, interposto recurso da decisão que aplicou a medida de prisão preventiva, deve ser-se especialmente exigente na análise do pedido de habeas corpus.
3 – A doutrina do acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2006, de 23.11.2005, DR IS-A de 4-1-2006, que teve em vista a liberdade condicional obrigatória a 5/6 das penas superiores a 6 anos de prisão, não é, transponível para os casos de concessão da liberdade condicional a 1/2 ou 2/3 da pena, cuja concessão não é obrigatória, mas depende antes da verificação de determinados requisitos, entre os quais de conta o cumprimento de no mínimo 6 meses de prisão.
AcSTJ de 19.04.2007, proc. n.º 14440/07-5, Relator: Cons. Simas Santos
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