Conselho Superior da Magistratura - deliberação - validade - quórum - livro de lembranças
I - O art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso).
II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros.
III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados.
IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se – e bem – que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado.
V – Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art.º 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
VI – Ora, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade.
VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quórum, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA.
AcSTJ de 08/11/2007, Proc. n.º 4674/06 (secção do contencioso), Relator: Cons. Santos Carvalho
I - O art.º 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso).
II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros.
III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados.
IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se – e bem – que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado.
V – Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art.º 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
VI – Ora, o resultado do que se decidiu em 6 de Junho não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ou equivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 6 de Junho e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10 de Outubro, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos art.ºs 713.º, n.º 1 e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art.º 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade.
VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10 de Outubro por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quórum, nos termos do art.º 133.º, n.º 2, al. g), do CPA.
AcSTJ de 08/11/2007, Proc. n.º 4674/06 (secção do contencioso), Relator: Cons. Santos Carvalho
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