Palavras chave:
Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP – Trabalho a termo – Condições de trabalho – Prémio de antiguidade – Não pagamento devido a acordos entre os representantes sindicais dos trabalhadores e a administração – Razões objectivas suficientes
Conclusões do Advogado-Geral Miguel Poiares Maduro:«A Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretada no sentido de que:
– estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do acordo‑quadro anexo à referida directiva os trabalhadores contratados a termo ou partes num contrato ou numa relação laboral, nos termos definidos pela lei, pelas convenções colectivas ou pelas práticas vigentes no Estado‑Membro em causa. No entanto, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se essa qualificação é efectuada pelo direito nacional em condições que respeitem os objectivos prosseguidos pela Directiva 1999/70 e os princípios gerais do direito comunitário, em especial o princípio fundamental da igualdade de tratamento. A exclusão de uma categoria de trabalhadores do âmbito de aplicação desta directiva não pode ser justificada pelo simples facto de essa categoria ser regida por normas especiais. Pelo contrário, a exclusão deve ser justificada pela existência de um determinado tipo de relações de trabalho que não pode ser comparado com as relações de trabalho sujeitas, segundo o direito nacional, às disposições do acordo‑quadro;
– o artigo 4.º do acordo‑quadro anexo à Directiva 1999/70 só se aplica às condições de trabalho, com exclusão das remunerações.»
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