sábado, 13 de janeiro de 2007

Acórdão do TJCE. Liberdade de estabelecimento

Acórdão do TJCE, de 09/01/2007 (proc. C-1/05)

Conclusões:
1) À luz do acórdão de 23 de Setembro de 2003, Akrich (C‑109/01), o direito comunitário não impõe aos Estados‑Membros que submetam a concessão do direito de residência a um nacional de um país terceiro, familiar de um cidadão comunitário que tenha feito uso da sua liberdade de circulação, à condição de esse familiar ter anteriormente residido de forma legal noutro Estado‑Membro.

2) O artigo 1.°, n.° 1, alínea d), da Directiva 73/148/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados‑Membros na Comunidade, em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, deve ser interpretado no sentido de que se entende por «[estar] a seu cargo» o facto de um familiar de um cidadão comunitário estabelecido noutro Estado‑Membro, na acepção do artigo 43.° CE, necessitar do apoio material desse cidadão ou do seu cônjuge para prover às suas necessidades essenciais no Estado de origem ou de proveniência desse familiar, no momento em que pede para se juntar a esse cidadão. O artigo 6.°, alínea b), da mesma directiva deve ser interpretado no sentido de que a prova da necessidade de apoio material pode ser feita através de qualquer meio apropriado, podendo considerar‑se que o simples compromisso, assumido pelo cidadão comunitário ou pelo seu cônjuge, de tomar a seu cargo esse familiar não demonstra a existência de uma situação de dependência real deste.

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