domingo, 3 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 18


Artigo 426.º
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Foi aditado um novo número, o n.º 2, que vem resolver a questão de saber para onde é feito o reenvio do processo para novo julgamento ordenado pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância.

E resolve-a, de forma adequada, estabelecendo que o mesmo tem lugar para a Relação, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância, como resulta para o processo civil do n.º 2 do art. 729.º do CPC.

O que compreenderá a possibilidade de a Relação conhecer novamente a questão de facto, à luz do direito definido pelo Supremo Tribunal de Justiça, se a prova estiver documentada.
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Artigo 426.º-A
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— No n.º 1 introduziu-se uma alteração susceptível de resolver algumas dificuldades que se vinham sentindo na aplicação da norma anterior quanto ao reenvio, derivada da existência de vários tribunais com sede no mesmo local e em que não fazia sentido a remessa para um tribunal mais próximo, quando ao recurso aos impedimentos previstos no art. 40.º permitiam afastar do mesmo tribunal os juízes que tendo intervido no anterior julgamento ainda aí prestassem serviço.

Assim, em caso de reenvio, o novo julgamento compete, em primeira linha, ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40 º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, da mesma categoria e composição às do tribunal que proferiu a decisão recorrida[1].
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[1] Cfr. o AcSTJ de 04/03/2004, 4048/03-5, por mim relatado, que adopta uma solução idêntica no reenvio para tribunal com vários juízes.

1 comentário:

José Leite disse...

Solução expedita, lógica, racional.