sexta-feira, 17 de novembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 4


Artigo 400.º
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— Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão de juiz singular

O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo repetidamente que não é admissível recurso para o Supremo de decisões proferidas em processo comum, com intervenção do juiz singular[1], é certo que continuam a subsistir algumas dúvidas, nomeadamente quando a Relação se pronuncia[2], pelo que a clarificação se justificaria.

— Mantém-se a redacção dúbia da al. d) do n.º 1 que parece restringir a irrecorribilidade aos acórdãos que confirmam decisão de não pronúncia, tornando aceitável o questionamento da situação contrária: acórdão que revoga decisão de não pronúncia, admite ou não recurso.
Não parece que se possa admitir tal recurso até por contrariar o princípio previsto no art. 310.º de todo o modo, a introduzir-se a alteração proposta, convirá dotá-la de redacção mais clara, tanto mais que, a nível de jurisprudência do STJ a questão, hoje, não é controvertida.

O mencionado texto de reflexão dos Conselheiros das Secções Penais, colocou igualmente essa questão e a conveniência de clarificação da redacção daquela alínea, dado que continua a subir até ao Supremo Tribunal de Justiça um número significativo de recursos sobre despachos de pronúncia e de não pronúncia.

E, nos casos de pronúncia ou do seu contrário, tem o mesmo Tribunal decidido uniformemente pela inadmissibilidade do recurso, com base nas seguintes razões[3]: o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 400.º, do CPP; a regra geral definida no art.º 434.º do mesmo diploma, que exclui a apreciação de matéria de facto; a estrutura global e a construção do sistema de recursos; a aplicação analógica de algumas alíneas do artigo 400º, considerando a decisão de não pronúncia como “decisão absolutória”.

Aliás, na esteira do Assento de 24-01-90, e da jurisprudência posterior, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o STJ.

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[1] Ac. do STJ, de 14.02.90, AJ N6, P.º n.º 40544. Vindo arguido acusado da prática de um crime de ofensas corporais negligentes pp. no art.º 148.º, n.ºs 1 e 3, do CP de 1982 (a que corresponde a pena abstracta de prisão até 1 ano e multa até 100 dias), e tendo essa infracção sido amnistiada pela Lei n.º 15/94, de 11/05, prosseguindo os autos apenas para conhecimento do pedido cível, em função do disposto no art.º 7.º, do referido diploma, da decisão proferida pelo Tribunal da Relação sobre a sentença que tenha sido prolatada pelo juiz singular já não cabe recurso para o STJ, quer porque a situação não se contem nas alíneas a) e b) do art.º 432.º, quer nas do art.º 400.º, n.º 1, do CPP, sendo nesse sentido irrelevante estar tão somente em causa a vertente cível do processo. (Ac. do STJ de 03-02-2000, P.º n.º 1182/99); Da mesma data – cfr. P.º n.º 1070/99; ac. do STJ, de 01.02.2001, P.º n.º 3827/00-5.
[2] Alguns desses acórdãos do STJ:
“Não pode admitir-se que se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação proferido em recurso de decisão de tribunal (para mais) singular e (para mais) limitado ao pedido cível, quando a decisão que essa mesma Relação viesse a proferir, em recurso sobre a decisão criminal do mesmo tribunal singular, não fosse, por seu turno, susceptível de recurso, face aos disposto no n.º 1 do art. 400.º, do CPP (maxime, nas hipóteses previstas nas al.s d), e) e f). (Ac. do STJ de 29-03-2001, P.º n.º 475/01-5).
“É inadmissível o recurso para o STJ, ainda que restringido à indemnização civil, de decisão proferida pelo Tribunal da Relação em recurso interposto de sentença do juiz singular”. (Ac. do STJ de 18-10-2001, P.º n.º 2403/01).
“Tendo os arguidos, demandados, respondido na 1.ª instância perante o tribunal singular, pela prática de crimes aos quais são aplicáveis penas de multa ou penas de prisão não superiores a 5 anos; visto o estatuído no art. 400.º, n.ºs 1 al. e) e 2, do CPP, não é admissível recurso da decisão final da Relação, para o STJ, mesmo no respeitante à acção cível enxertada na acção penal”. (Ac. do STJ de 17-04-2002, P.º n.º 1227/02-3).
“...as decisões proferidas pelas Relações, em recurso interposto de sentença do juiz singular, na 1ª instância, conforme resulta do disposto no art.º 400.º, al. e), conjugado com o art.º 16.º, n.º 2, al. b), e n.º 3, do Cód. Proc. Penal, são como regra irrecorríveis, excepção feita aos casos em que, conforme resulta do disposto na al. f) do art.º 400.º, em conjugação com o previsto no art.º 16.º, n.º 2, al. a), acima referido, se confere ao tribunal singular competência para julgar processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, é superior a cinco anos de prisão - como acontece com os crimes de auxílio de funcionário à evasão (art.°s 350º do Cód. Penal) e de motim de presos (art.º 354° do mesmo Código Penal), ambos punidos com pena de prisão de 1 a 8 anos - desde que não se verifique "dupla conforme" condenatória. (Ac. do STJ de 27-04-2000, P.º n.º 127/00); Idem no ac de 18-10-2001, P.º n.º 2438/01-5).
[3] Acs. do STJ, de 17-02-2000, P.º n.º 1157/99; de 29-11-2000, CJ Acs STJ ano VIII T3, p. 224, P.º n.º 2950/2000; de 28-06-2001, P.º n.º 861/01-5; de 03-10-2001, P.º n.º 943/01-3; de 06-02-2002, P.º n.º 3133/01-3; de 20-02-2002, P.º n.º 4225/01-3; de 20-02-2002, P.º n.º 4232/01-3.

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