quarta-feira, 18 de janeiro de 2006

Tribunal de Conflitos

Tirou hoje o Tribunal de Conflitos, o seguinte acórdão:
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Contrato administrativo — contrato de direito privado — empreitada — concessionário de captação e distribuição de águas.
1 – Embora possuindo personalidade jurídica de direito privado, os concessionários de serviço público exercem tituladamente poderes públicos e, no exercício dessas prerrogativas, nada obsta a que sejam partes em contratos administrativos que tenham por objecto a actividade concessionada, como é o caso da empreitada da obra de concepção e construção de infra-estruturas de captação e distribuição de água (Aguas do Cávado, S.Á.).
2 – Do disposto no art. 239°, ai. b), do Dec-Lei n° 405/93, de 10.12, resulta a aplicação obrigatória do RJEOP, em bloco, a uma empreitada desse tipo, desde que o respectivo valor seja superior ao fixado na regulamentação comunitária para que o preceito remete — ficando as relações entre as partes submetidas ao regime dos contratos administrativos, incluindo o do respectivo contencioso, a dirimir nos tribunais administrativos.
3 – O tribunal competente para o conhecimento da acção em que os empreiteiros pedem a condenação do dono da obra no pagamento de uma importância a título de sobrecustos e prejuízos sofridos por causa da execução da obra é o tribunal administrativo, sendo a estipulação do foro do tribunal judicial de determinada comarca, feita no clausulado do contrato, incapaz de alterar a qualificação do contrato ou de afastar a aquela competência, que é de ordem pública.
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Ac. do Tribunal dos Conflitos de 18.01.2006, Proc. n° 2 0/03, Relator: Cons. Simões de Oliveira

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