«Ao Procurador-Geral caberá “dirigir, coordenar e fiscalizar” a actividade do Ministério Público – ou seja, dirigir o exercício das respectivas funções por parte de todos os magistrados. A questão do exercício dos poderes hierárquicos próprios do Procurador-Geral da República assume porém características algo específicas. Não apenas devido ao grau de autonomia individual que é conferido por lei aos magistrados do Ministério Público, mas também por força da sua organização “descentralizada” e da existência de hierarquias intermédias consabidamente apanágio desta magistratura. Importa pois que a acção do Procurador-Geral da República, no tocante à direcção da actividade do Ministério Público, se concentre nas tarefas de superior fiscalização da mesma e de uniformização de procedimentos a seguir pelos magistrados. Em termos tais, que será nas áreas em que o Procurador-Geral tenha previamente formulado orientações, susceptíveis de se sobreporem à liberdade de organização e decisão, dos seus subordinados, que se deverá fazer sentir, como regra, o peso dos poderes de superior direcção do Ministério Público que lhe estão confiados. E isto nem sempre é correctamente entendido»
Intervenção do Procurador-Geral da República na cerimónia de abertura do Ano Judicial 2006
[Achado na caixa de correio]
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