Habeas corpus - Decisão Judicial - Revogação da suspensão da pena
1 - O meio correcto para reagir contra a prisão ordenada por um despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade
2 - É certo que esta providência poderia mesmo assim justificar-se, não obstante estar em causa uma decisão judicial, desde que tivesse ocorrido erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, que tornasse patente a ilegalidade da prisão, mas não é o caso se patentemente resulta dos elementos documentais que a suspensão foi determinada depois de o requerente ter praticado outro crime doloso em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada pelo primeiro crime.
Ac. do STJ de 26.01.2006, proc. n.º 282/06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
1 - O meio correcto para reagir contra a prisão ordenada por um despacho que revogou a suspensão da execução de uma pena, é o recurso ordinário dessa decisão, não havendo que confundir o que é próprio destes meios normais de reacção com a providência de habeas corpus, que tem a característica de excepcionalidade, como remédio extremo, expedito e sumário para obviar a situações de flagrante ilegalidade
2 - É certo que esta providência poderia mesmo assim justificar-se, não obstante estar em causa uma decisão judicial, desde que tivesse ocorrido erro grosseiro ou erro grave na aplicação do direito, que tornasse patente a ilegalidade da prisão, mas não é o caso se patentemente resulta dos elementos documentais que a suspensão foi determinada depois de o requerente ter praticado outro crime doloso em pleno período da suspensão da execução da pena aplicada pelo primeiro crime.
Ac. do STJ de 26.01.2006, proc. n.º 282/06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa
Sem comentários:
Enviar um comentário