As escutas telefónicas
A responsabilidade civil dos juízes
A independência da Magistratura Judicial
A autonomia do Ministério Público
O Presidente Sampaio referiu-se na Abertura do Ano Judicial, no Supremo Tribunal de Justiça, à regulamentação das escutas telefónicas como meio de investigação criminal, considerando que se foi longe demais.
Defendeu então que “importa arrepiar caminho rapidamente, com um catálogo restrito e claro dos crimes graves que as podem justificar, de par com a consagração do seu carácter excepcional, da sua autorização e controlo efectivo pelo juiz de instrução e da proibição de se recorre a elas fora do inquérito criminal”. “O regime das escutas telefónicas tem de ser excepcional e minuciosamente controlado. Mas não se caía na tentação, por não se terem, até agora estabelecido regimes eficazes, de instituir entidades exteriores à administração judiciária, para controlar a legalidade das escutas. Com isso se daria uma machadada fatal no sistema judiciário, que casos vários tanto têm fragilizado”.
A propósito da responsabilidade civil dos juízes alertou para o risco de se pôr em causa a independência do poder judicial: “cuidado com as soluções que visem responsabilizar civilmente magistrados judiciais”. “Um juiz deve ser responsabilizado, sem quaisquer restrições quando erra intencionalmente. Mas “se estiver em causa a mera negligência, em que a vontade consciente não está presente e a recta intenção se mantém, responsabilizar o magistrado é ferir aquilo mesmo que nos garante a sua independência, a Irresponsabilidade pelos actos geradores de prejuízos quando não se verifique dolo”.
E alertou ainda: “a independência dos juízes e a autonomia do Ministério Público” são “elementos essenciais da nossa democracia” e “têm que ficar preservadas, sem quaisquer reticências”.
Defendeu então que “importa arrepiar caminho rapidamente, com um catálogo restrito e claro dos crimes graves que as podem justificar, de par com a consagração do seu carácter excepcional, da sua autorização e controlo efectivo pelo juiz de instrução e da proibição de se recorre a elas fora do inquérito criminal”. “O regime das escutas telefónicas tem de ser excepcional e minuciosamente controlado. Mas não se caía na tentação, por não se terem, até agora estabelecido regimes eficazes, de instituir entidades exteriores à administração judiciária, para controlar a legalidade das escutas. Com isso se daria uma machadada fatal no sistema judiciário, que casos vários tanto têm fragilizado”.
A propósito da responsabilidade civil dos juízes alertou para o risco de se pôr em causa a independência do poder judicial: “cuidado com as soluções que visem responsabilizar civilmente magistrados judiciais”. “Um juiz deve ser responsabilizado, sem quaisquer restrições quando erra intencionalmente. Mas “se estiver em causa a mera negligência, em que a vontade consciente não está presente e a recta intenção se mantém, responsabilizar o magistrado é ferir aquilo mesmo que nos garante a sua independência, a Irresponsabilidade pelos actos geradores de prejuízos quando não se verifique dolo”.
E alertou ainda: “a independência dos juízes e a autonomia do Ministério Público” são “elementos essenciais da nossa democracia” e “têm que ficar preservadas, sem quaisquer reticências”.
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