Sobre este tema foi proferido o Ac. n.º 17/06 (proc. n.º 383/04) de 6.1.2006 do Tribunal Constitucional, Relator: Cons. Mário Torres, que decidiu:
Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 411.º, n.º 1, e 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de que o prazo de interposição de recurso penal em que se questione a decisão da matéria de facto e em que se procedeu a gravação da prova produzida em audiência se conta da data em que o arguido, agindo com a diligência devida, podia ter acesso ao suporte material da prova gravada, e não da data em que foi disponibilizada a transcrição dessa gravação.
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