sábado, 7 de maio de 2005

Casa da Suplicação XXXIII


Acórdão da Relação confirmativo — admissibilidade de recurso para o STJ — mesmo em caso de concurso de infracções
1 - Se não estiver em causa directamente no recurso de decisão da Relação, proferida em recurso, a legalidade da operação do cúmulo jurídico, qualquer que seja a pena única conjunta aplicada ou aplicável, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão.
2 - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singularmente considerados não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a "dupla conforme" é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, então tal decisão já será recorrível.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1442/05-5, Relator: Cons. Simas Santos

Medida da pena — agravação da pena — recurso do Ministério Público
Não adiantando o Ministério Público, como recorrente, outras circunstâncias agravativas que, porventura, não tenham sido consideradas pelo tribunal recorrido, limitando-se a censurar a medida concreta da pena, já que esta não espelharia a “severidade da punição” que o próprio acórdão condenatório reclama, o acréscimo de 1 ano e 9 meses de prisão ao limite mínimo abstracto pode ser considerado um quantum suficiente para traduzir tal “severidade da punição”, pois estamos perante um conceito que depende do ponto de vista de quem o usa, para além de que a pena concreta se encontra dentro dos parâmetros legais e não se mostra desproporcionada ou desconforme às regras da experiência e da vida.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1127/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Competência territorial — crimes cometidos em diversas comarcas — conexão de crimes
1 - Tendo os arguidos constituído uma associação criminosa, à qual outros mais tarde se juntaram, para a prática do crime de contrabando, e sendo ainda imputado a um deles um crime de corrupção passiva destinado a facilitar esse ilícito, a competência territorial não se fixa na comarca da área onde a Polícia Judiciária fez cessar a actividade criminosa, mas no territorialmente competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave, de acordo com a regra para os casos de conexão de processos por crimes cometidos em comarcas diferentes, estabelecida no art.º 28.º, al. a), do CPP.
2 - O crime a que cabe pena mais grave é, no caso, o da chefia ou direcção da associação criminosa, mas como a acusação não indica em que local ocorreu a respectiva fundação, momento em que o crime se consumou, aplica-se o disposto no art.º 21.º, n.º 2, que dispõe que “se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal onde primeiro tiver havido notícia do crime”.
Ac. de 27.04.2005 do STJ, proc. n.º 467/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Prisão preventiva — prazos — decisão instrutória — revogação
1 - Se foi proferida decisão instrutória de pronúncia, que a Relação, em recurso, revogou parcialmente, ou seja, apenas «na parte em que relegou para fase posterior do processo» o conhecimento da alegada nulidade das escutas telefónicas, não tem razão de ser a pretensão dos requerentes quando pretendem que «não existe» decisão instrutória, e, muito menos, que não existe pronúncia dos arguidos.
2 – Com efeito, a revogação, mesmo que tivesse sido total, não tem o efeito de apagar o despacho recorrido, tendo apenas efeitos ex nunc.
3 – De resto, em conformidade com o regime jurídico das nulidades mesmo absolutas, quando em confronto com o da inexistência, já que, só nos casos contados em que esta última tem lugar se pode afirmar que o acto afectado não tem existência jurídica.
4 – Assim, proferida que foi a decisão instrutória de pronúncia, mais tarde revogada ou não, o prazo de prisão preventiva a que há que atender é, no caso, o da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal e não, o da alína b).
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1692/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência — requisitos formais — inobservância — oposição de acórdãos
1 – Além dos demais requisitos de ordem formal a que a petição do recorrente deve obedecer, impõe-se-lhe, quando é única a questão de dreito em causa, que indique apenas um acórdão-fundamento.
2 – A indicação de mais do que um acórdão fundamento naquelas circunstâncias, implica a imediata rejeição do recurso.
3 – Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais.
4 – Em tais casos, a inobservância daquelas exigências de forma não deve ser temperada com «convite» aos recorrentes para superá-la, quando a petição não a satisfaça.
5 – A reclamada «oposição de acórdãos» - que tem de ser expressa - não se tem por verificada se o acórdão recorrido se limita a incluir uma circunstância de facto alegadamente contrariada pela solução jurídica perfilhada no(s) acórdão(s) fundamento.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1552/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Nulidade da sentença — vícios da matéria de facto — falta de enumeração dos factos não provados
Enferma de nulidade a sentença penal que não faz qualquer referência oas factos não provados, mormente se o recorrente lhe assaca o vício de insuficiência da matéria de facto, que, assim, o tribunal superior fica impossibilitado de indagar já que aquela é impeditiva, nomeadamente, da possibilidade de aquilatar do esgotamento do thema probandum, e, por essa via, da certificação de que inexistirá o invocado vício da matéria de facto para a decisão, o qual, necessariamente há-de ser aferido em função do objecto do processo emergente dos confins da acusação e da defesa.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1011/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Homicídio tentado — medida da pena — in dubio preo reo
Tendo-se apurado apenas que «por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos [arguido e ofendido] em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais», mas ignorando-se quem iniciou tal discussão, não pode sufragar-se a tese do acórdão recorrido vertida na afirmação segundo a qual «a discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional.»
É que se não se provou o arguido «tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida», também se não provou que o ofendido o tivesse sido, ou, sequer, que tenha sido o arguido a dar início à discussão.
Daí que o basilar princípio processual probatório «in dubio pro reo», como se sabe, reflectido no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, imponha que o tribunal valorize este espaço de dúvida – o de saber quem iniciou a discussão e o porquê dela – em favor do arguido.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 237/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira


Habeas corpus — fundamentos — liberdade condicional — cumprimento de pena

1 – O Habeas corpus é um instituto com dignidade constitucional (art. 31.º) dirigido contra o abuso de poder, mesmo do próprio juiz, em virtude de prisão ou detenção ilegal, uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucional emente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, fundamentos que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão, a saber: a incompetência da entidade donde partiu a ordem de prisão; a motivação imprórpia; o excesso de prazos (art. 222.º CPP).
2 – Como decorre ao art. 61.º, n.º 3 do C. Penal, a liberdade condicional não é obrigatoriamente concedida quando o condenado atinge 2/3 da pena, pois exige-se que estejam verificados os requisitos constantes da al. a) do n.º 2 do referido artigo. Deste modo, não é pelo simples de se ter completado 2/3 da pena e de o condenaod não ser restituído à liberdade que se pode afirmar que a prisão é ilegal.
Ac. de 05.05.2005 do STJ, proc. n.º 1737/05-5, Relator: Cons. Arménio Sottomaior

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