Buscas — órgãos de polícia criminal — nulidade de prova — medidas cautelares de aquisição e conservação de prova
1 - O artigo 251.º do Código de Processo Penal admite, como medida cautelar, que, em caso de urgência, os órgãos de polícia criminal procedam à revista de suspeitos e a buscas nos lugares onde eles se encontrem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de prova e que, de outra forma, poderiam perder-se.
2 - A urgência da medida e alguma preocupação com a salvaguarda de eficácia da investigação justificam a atribuição de competência às polícias para a sua prática, ainda antes de lhes serem ordenadas ou autorizadas pelo juiz de instrução.
Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 767/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recusa de juiz — intervenção em julgamento anterior — crime continuado
1 - Não constitui fundamento atendível de recusa a circunstância de o juiz que se pretende ver recusado ter anteriormente julgado factos que, no entendimento do recusante, estão em situação de continuação criminosa com os do processo em que o incidente é agora suscitado.
2 – Os impedimentos, suspeições e recusas, sendo incidentes tipificados para tempero de algumas anomalias processuais eventualmente emergentes do funcionamento do princípio do juiz natural são em, todo o caso, mecanismos a que só é licito recorrer em situações-limite, quando exista motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado.
Ac. de 7.04.2005 do STJ, proc. n.º 1125/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Tráfico de droga — correio internacional — cocaína — medida da pena
Tendo o arguido sido apanhado a deter uma quantidade de 17.616,900 grs. de cocaína, procedente da Venezuela com destino a ser entregue a terceiros não identificados, em Madrid, para ser colocada no mercado, tendo o arguido agido com dolo intenso, com uma carga de ilicitude acentuada (vista aquela quantidade, a danosidade social de tal produto estupefaciente, as largas camadas de consumidores que iria atingir), tendo o arguido um curso superior de turismo, uma actividade onde aufere um vencimento correspondente ao vencimento médio no país de origem, vivendo com a companheira e três filhos, é de confirmar a pena aplicada de 7 anos e 6 meses de prisão.
Ac. de 7 de Abril de 2005 do STJ, proc. n.º 133/05-5, Relator: Cons. Rodrigues da Costa
Habeas Corpus — providência excepcional — recurso ordinário — justo impedimento
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
3 – Saber se um requerimento de interposição de recurso da decisão condenatória em pena de prisão efectiva foi interposto em tempo, dada a invocação de justo impedimento, não cabe neste expediente extraordinário.
Ac. de 07.03.2005 do STJ, proc. n.º 1291/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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