Os tribunais portugueses vão pouco a pouco interiorizando a aplicação quotidiana do direito internacional privado, outrora um território exótico com escassa relevância prática. É exemplo disso o importante acórdão recente do S.T.J., disponível na página do IITJ, bem como no blog do dip, e cujo sumário se segue:
1. A competência judiciária internacional dos tribunais portugueses pode resultar da vontade das partes, no domínio de relações jurídicas por elas disponíveis;
2. É exclusiva, a competência resultante de pactos atributivos de jurisdição, previstos pelo artigo 23º, n.º1, com as limitações do n.º 3 e do n.º 5, do Regulamento comunitário n.º 44/01 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, a que corresponde o artigo 17º, 1º §, com as limitações do § 2º e do § 4º, da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões, em matéria civil e comercial;
3. O sistema de competência judiciária, de reconhecimento e de execução de decisões judiciais em matéria civil e comercial do Regulamento Comunitário n.º 44/01 e da Convenção de Bruxelas, sobre a mesma matéria, incluindo a que resulta de pactos atributivos de competência judiciária, visa o reconhecimento automático dessas decisões, o favorecimento da sua exequibilidade e da sua livre circulação no espaço territorial da União Europeia.
4. O n.º1 do artigo 23º do Regulamento, a que corresponde o § 1º do artigo 17º da Convenção, prevê que os pactos atributivos conferem competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em contrário.
5. Convencionada a competência pelas partes, é irrelevante que uma delas, contra a vontade da outra, venha, posteriormente, denunciar unilateralmente o estipulado.
6. Porém, a denúncia será possível, se a clausula atributiva de competência tiver sido estabelecida apenas a favor da parte denunciadora, podendo esta recorrer a qualquer tribunal competente.
7. «As medidas provisórias ou cautelares previstas pela lei do Estado Contratante podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado, mesmo que, por força da Convenção, o órgão jurisdicional de outro Estado Contratante seja competente para conhecer da questão de fundo», conforme dispõe o artigo 31º do Regulamento, a que corresponde, com texto idêntico, o artigo 24º da Convenção.
8. A competência do tribunal para decretar a medida cautelar, não é factor de conexão judiciária comunitária suficiente, como critério para determinar a competência do tribunal, que seja competente para conhecer da causa principal.
Ac. do S.T.J. de 16-12-2004 (Relator: Neves Ribeiro)
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