O Conselho de Ministros de ontem (12 de Agosto) aprovou uma Proposta de Lei que procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional. Com esta Proposta de Lei, aprovada na generalidade, visa-se concluir o programa de substituição das contravenções e transgressões por contra-ordenações, assumido pelo legislador há cerca de 25 anos, com a publicação do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho. Deste modo, a uma mesma conduta antes considerada contravenção ou transgressão passará a corresponder o tratamento conferido aos ilícitos de mera ordenação social, pelo que o regime substantivo e processual conferido a estes ilícitos será agora o aplicável. Em concreto, com esta Proposta de Lei, procede-se, em regra, a uma indicação da entidade que terá competência para o processamento e aplicação das respectivas coimas, promove-se a alteração pontual de alguns regimes contra-ordenacionais vigentes e processa-se a revogação de um relevante conjunto de normas, bem como a consagração de uma norma geral de conversão em contra-ordenações das normas que prevêem contravenções e transgressões e que não são objecto de tratamento por este diploma. Consagra-se ainda um regime transitório para as contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor deste diploma e para os processos que se encontrem pendentes na respectiva data de entrada em vigor.
Foi ainda aprovada uma Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros, bem como uma Proposta de Lei que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem. Estes dois diplomas, aprovados na generalidade, em coerência com o diploma anterior, visam proceder à conversão em contra-ordenações das transgressões e contravenções ainda vigentes no âmbito do direito dos transportes colectivos de passageiros e das taxas de portagens em infra-estruturas rodoviárias, considerando as necessidades de assegurar um tratamento coerente dos regimes e de reformular o respectivo quadro normativo. Assim, estes diplomas visam dotar o sistema de instrumentos adequados que permitam, por um lado, prevenir e sancionar a utilização fraudulenta de transportes colectivos ou das infra-estruturas rodoviárias e, por outro, aliviar os tribunais do peso dos processos correspondentes. Deste modo, propõe-se que a Direcção Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais e o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, no âmbito das respectivas atribuições e competências, passem a ser as entidades responsáveis pela instrução e decisão final do procedimento, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial, nos termos gerais.
Fonte: Comunicado do Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005
1 comentário:
Finalmente!
Custa a compreender é a razão pela qual uma coisa tão simples demorou um quarto de século a concretizar.
E há tantas outras coisas igualmente simples de fazer, que resolveriam problemas muito efectivos do sistema judicial, que continuam à espera.
Com a devida vénia, cito o memorando n.º 18/2005, do Sr. Dr. Dias Borges, ultimamente muito referenciado a propósito da reforma da organização judiciária: «E o que é preocupante e incompreensível é constatar que se pensa bastante mais em radicais alterações dos diplomas fundamentais, quando a maioria das vezes se trataria tão só de ligeiras correcções de métodos de trabalho e de algumas normas».
Nem mais!
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