quinta-feira, 7 de julho de 2005

A eutanásia dos recursos

Voltei, permitam-me que o diga aqui, ao «Patologia Social», após três meses de interregno. E dei-me conta de um enunciado [constante de um acórdão da Relação de Lisboa de 30.06.05] sobre a eventualidade de rejeição preliminar de um recurso penal por razão substancial. O acórdão aflora a questão sem a concretizar, pois o essencial da sua doutrina tem a ver com a rejeição por motivo formal, mormente má redacção das conclusões. Vista a lei [artigo 420º, n.º 1 do CPP] verifica-se que ela o admite quando for «manifesta a sua improcedência». A fórmula é aberta. E faz lembrar o artigo 311º do mesmo Código, quando permite a rejeição da acusação no caso de ela ser «manifestamente infundada». Só que aí houve necessidade de o legislador concretizar [numa das reformas subsquentes à versão inicial do diploma] o que entendia por tal conceito. Perante essa lição do passado, veremos o que o futuro nos traz quanto a estas previsíveis rejeições «ad substantiam» e até que ponto a jurisprudência encontrará critério uniforme e razoável de eutanásia nestes casos.

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