quinta-feira, 5 de maio de 2005

Comunicado do Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005

I. O Conselho de Ministros, na reunião de hoje, que teve lugar na Presidência do Conselho de Ministros, concretizando as medidas no âmbito da justiça anunciadas na Assembleia da República, no dia 29 de Abril, aprovou o conjunto de diplomas seguinte:

1. Resolução do Conselho de Ministros que aprova o Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais

Com esta Resolução, e com o objectivo de concretizar o princípio do direito fundamental para os cidadãos e as empresas de acesso a uma justiça célere e eficaz, o Governo estabelece um conjunto de orientações e medidas concretas a adoptar, visando, por um lado, prevenir e eliminar certas causas que determinam o recurso em massa à intervenção dos tribunais, e, por outro, definir ou actualizar mecanismos processuais existentes cujo potencial pode ser melhorado.

Assim, a Resolução identifica as áreas onde se verificam bloqueios e estabelece as respostas imediatas seguintes:

a) Alteração ao regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro;

b) Modificação do regime jurídico do cheque sem provisão;

c) Possibilitar o recurso ao procedimento de injunção para exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior 14.963,94 euros;

d) Alteração do regime jurídico das férias judiciais, reduzindo para um mês o período de férias judiciais de Verão, limitando-o ao mês de Agosto;

e) Conversão das transgressões e contravenções ainda existentes, cujo processamento exige a intervenção do tribunal, em contra-ordenações cujo procedimento passa para as competências das entidades administrativas com atribuições nas áreas respectivas;

f) Modificação do regime fiscal dos créditos incobráveis permitindo-se que:

i) os créditos reclamados em acções judiciais pendentes durante um período de tempo superior a um ano sem decisão judicial possam ser aceites para efeitos fiscais, até a um determinado limite, mediante desistência do pedido;

ii) Alargando-se o conceito de crédito incobrável para efeitos do códigos do imposto sobre o valor acrescentado, procedendo-se à actualização dos valores dos créditos que possam ser deduzidos a este imposto, em função do valor previsto nesta Resolução para o recurso ao procedimento de injunção;

g) Assegurar um tratamento específico, no âmbito dos meios jurisdicionais, aos litigantes de massa, incluindo a previsão de decisões judiciais que abranjam vários processos;

h) Introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.

A Resolução estabelece também a calendarização para a aprovação das iniciativas legislativas relativas às medidas agora adoptadas.


2. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro

Esta Proposta de Lei, a remeter à Assembleia da República, tem como objectivo restringir o âmbito da incriminação do crime de emissão de cheque sem provisão, determinando que deixa de ser penalmente tutelado o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a 150 euros. Correlativamente, estabelece-se a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentem falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.

3. Na generalidade, Proposta de Lei que procede à sexta alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

A alteração proposta, a submeter à Assembleia da República, visa diminuir o actual período de férias judiciais de Verão, de cerca de dois meses (16 de Julho a 14 de Setembro), para apenas o mês de Agosto, reduzindo, deste modo, o período de férias judiciais anual vigente que é de cerca de 80 dias.

Com esta medida, procura-se retirar o máximo rendimento dos recursos humanos e materiais actualmente empregues, aumentando a produtividade e eficiência dos nossos tribunais, e em consequência a qualidade do serviço prestado.


4. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância

Com este diploma visa-se colocar à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a 14 963,94 euros o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas.

Este alargamento do âmbito de aplicação do regime jurídico da injunção pretende promover a transferência de acções para cobrança de dívidas dos tribunais para as secretarias de injunção, descongestionando os tribunais do aumento explosivo de acções que se tem verificado.

Esta medida procede, também, a algumas modificações do regime em vigor, aperfeiçoando-o e abrindo caminho à desmaterialização do procedimento de injunção, numa solução de compromisso entre a preservação da simplificação do processo e a necessidade de conferir especiais garantias processuais às partes, em razão do valor da acção.


5. Na generalidade, Decreto-Lei que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, que aprova o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, e décima quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, que aprova o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel

Este diploma altera o regime jurídico do pagamento dos prémios de seguro, passando a eficácia do contrato de seguro a depender, na generalidade dos casos, do pagamento do prémio ou fracção, por forma a prevenir as numerosas acções judiciais cuja existência se deve apenas à renovação automática do seguro, independentemente do pagamento.

Para tornar o regime mais eficaz, procede-se ainda ao alargamento de 30 para 60 dias do prazo para o envio, por parte da empresa de seguros, do aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes e estabelece-se que o documento comprovativo do seguro só pode ser emitido após o pagamento do prémio.

O diploma ora aprovado altera ainda o regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, estabelecendo-se que tanto o certificado internacional como o certificado provisório só podem ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que este é o momento a partir do qual os riscos se encontram cobertos.

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