sábado, 9 de abril de 2005

Concordata

O artigo 16º, nº 1, da nova Concordata, estatui que “as decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem efeitos civis, a requerimento de qualquer das partes, após revisão e confirmação, nos termos do direito português, pelo competente tribunal do Estado.”
E dispõe o nº 2 do mesmo artigo:
“Para o efeito, o tribunal competente verifica:
a) Se são autênticas;
b) Se dimanam do tribunal competente;
c) Se foram respeitados os princípios do contraditório e da igualdade; e
d) Se nos resultados não ofendem os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.”
Trata-se de uma importante alteração legislativa que recupera para o Estado português uma dignidade judiciária da qual estava afastado pelo teor do disposto no artigo 1626º, nº 1, do Código Civil, disposição anacrónica, hoje revogada pelas disposições concordatárias.

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