Habeas Corpus — Fundamentos — extradição — recurso para o Supremo Tribunal de Justiça — recurso para o Tribunal Constitucional — prazo de detenção do extraditando
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 – No processo de extradição os prazos de 80 dias e 3 meses de detenção previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 52.º da Lei n.º 144/99 são autónomos e referem-se, respectivamente, à interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, contando-se a partir da data de interposição de cada um dos recursos até à data de cada uma das decisões.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 774/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 – O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido e que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão:
— a incompetência da entidade donde partiu a prisão;
— a motivação imprópria;
— o excesso de prazos.
2 – Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido, como tem sido a jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal de Justiça.
3 – No processo de extradição os prazos de 80 dias e 3 meses de detenção previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 52.º da Lei n.º 144/99 são autónomos e referem-se, respectivamente, à interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, contando-se a partir da data de interposição de cada um dos recursos até à data de cada uma das decisões.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 774/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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Recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça ― Decisão que não pôs termo à causa ― Questão interlocutória
I - Tendo a Relação indeferido, em recurso, a invocação de uma nulidade por alegado incumprimento do formalismo prescrito nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP, não pode o recorrente voltar a discutir a mesma questão perante o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Trata-se de uma questão interlocutória que não pôs termo à causa e que foi decidida em recurso pela Relação, pelo que, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é irrecorrível.
III - O facto de tal questão não se colocar em recurso próprio e ter sido suscitada no recurso da decisão final para o STJ não lhe confere recorribilidade, pois é uma questão que, embora acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 43/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Habeas corpus ― fundamentos ― princípio da actualidade
I - Estando o requerente em cumprimento de pena e esta – de 12 anos de prisão – ainda muito longe de se mostrar cumprida, não se verifica qualquer das hipóteses, que, legal e taxativamente, podem suportar o triunfo da providência: ter sido a prisão ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial – art.º 222.º, n.º 2. do Código de Processo Penal.
II - De todo o modo, admitindo como mera hipótese académica, que se tivesse verificado um qualquer hiato de ilegalidade da prisão preventiva do requerente, o certo é que no momento presente, a prisão é legal, e é a este momento que importa reportar a legalidade da prisão objecto da providência.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 778/05, Relator: Cons. Pereira Madeira
Roubo ― roubo e sequestro ― gravação da audiência e seu controle ― idemnização por danos não patrimonais ― controlo por via de recurso
I – Se é certo que os advogados não têm de conhecer as condições técnicas dos aparelhos de gravação, não o é menos que, em qualquer caso, o advogado deve certificar-se, se nisso tiver interesse funcional, se a gravação foi ou não ordenada, se está ou não a ser executada. É um dever de patrocínio seu que não pode nem deve ser delegado ou descurado.
II – O crime de sequestro só se verifica quando o agente excede o tempo estritamente necessário à concretização do roubo. Porém, tal não pode deixar de verificar-se quando, por um lado, a violenta privação de liberdade das vítimas se verificou por 5, 7, e 12 horas de cárcere, respectivamente, quando confrontada com os resultados patrimoniais da actuação criminosa dos arguidos. Por outro, sempre seria de equacionar a própria necessidade do sequestro para os objectivos criminosos, além de que, independentemente disso, obtidos os códigos de acesso às contas bancárias respectivas, o prolongamento do sequestro com vista à «optimização» do uso abusivo dos cartões, tornou-se ainda mais intolerável.
III - A decisão que «em prudente arbítrio» quantificou os danos não patrimoniais, é, em princípio, e salvo casos excepcionais, insusceptível de censura em via de recurso.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 127/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso contencioso ― COJ ― recurso hierárquico parao CSM ― actos do CSM ― fundamentação ― dever de pronúncia
I – O acto administrativo proferido em decisão de recurso hierárquico, concebido este como recurso de “tipo reexame”, não se limita a aferir da legalidade do acto do subordinado, antes reanalisa toda a situação subjacente ao acto recorrido, de modo a emitir nova decisão sobre o fundo, independentemente de se tratar ou não de questão suscitada pelo recorrente.
II – Resultando do texto do acórdão recorrido ser entendimento do CSM que não lhe competia a reapreciação dos elementos factuais já constantes dos autos, em especial os salientados pela recorrente, que foram carreados desde a fase da realização da inspecção, e que perante tal acórdão do CSM se mantêm válidas e sem resposta, as questões colocadas pela recorrente já perante o relatório final da inspecção e posteriormente reafirmadas no recurso para o mesmo CSM, a deliberação impugnada incumpriu o dever de pronúncia decisória imposto pelo art. 107.º do CPA.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 2344/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
I - Tendo a Relação indeferido, em recurso, a invocação de uma nulidade por alegado incumprimento do formalismo prescrito nos art.ºs 358.º e 359.º do CPP, não pode o recorrente voltar a discutir a mesma questão perante o Supremo Tribunal de Justiça.
II - Trata-se de uma questão interlocutória que não pôs termo à causa e que foi decidida em recurso pela Relação, pelo que, nos termos do art.º 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, é irrecorrível.
III - O facto de tal questão não se colocar em recurso próprio e ter sido suscitada no recurso da decisão final para o STJ não lhe confere recorribilidade, pois é uma questão que, embora acompanhe a decisão final, pode e deve ser dela cindida.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 43/05-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Habeas corpus ― fundamentos ― princípio da actualidade
I - Estando o requerente em cumprimento de pena e esta – de 12 anos de prisão – ainda muito longe de se mostrar cumprida, não se verifica qualquer das hipóteses, que, legal e taxativamente, podem suportar o triunfo da providência: ter sido a prisão ordenada por entidade incompetente, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial – art.º 222.º, n.º 2. do Código de Processo Penal.
II - De todo o modo, admitindo como mera hipótese académica, que se tivesse verificado um qualquer hiato de ilegalidade da prisão preventiva do requerente, o certo é que no momento presente, a prisão é legal, e é a este momento que importa reportar a legalidade da prisão objecto da providência.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 778/05, Relator: Cons. Pereira Madeira
Roubo ― roubo e sequestro ― gravação da audiência e seu controle ― idemnização por danos não patrimonais ― controlo por via de recurso
I – Se é certo que os advogados não têm de conhecer as condições técnicas dos aparelhos de gravação, não o é menos que, em qualquer caso, o advogado deve certificar-se, se nisso tiver interesse funcional, se a gravação foi ou não ordenada, se está ou não a ser executada. É um dever de patrocínio seu que não pode nem deve ser delegado ou descurado.
II – O crime de sequestro só se verifica quando o agente excede o tempo estritamente necessário à concretização do roubo. Porém, tal não pode deixar de verificar-se quando, por um lado, a violenta privação de liberdade das vítimas se verificou por 5, 7, e 12 horas de cárcere, respectivamente, quando confrontada com os resultados patrimoniais da actuação criminosa dos arguidos. Por outro, sempre seria de equacionar a própria necessidade do sequestro para os objectivos criminosos, além de que, independentemente disso, obtidos os códigos de acesso às contas bancárias respectivas, o prolongamento do sequestro com vista à «optimização» do uso abusivo dos cartões, tornou-se ainda mais intolerável.
III - A decisão que «em prudente arbítrio» quantificou os danos não patrimoniais, é, em princípio, e salvo casos excepcionais, insusceptível de censura em via de recurso.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 127/05-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
Recurso contencioso ― COJ ― recurso hierárquico parao CSM ― actos do CSM ― fundamentação ― dever de pronúncia
I – O acto administrativo proferido em decisão de recurso hierárquico, concebido este como recurso de “tipo reexame”, não se limita a aferir da legalidade do acto do subordinado, antes reanalisa toda a situação subjacente ao acto recorrido, de modo a emitir nova decisão sobre o fundo, independentemente de se tratar ou não de questão suscitada pelo recorrente.
II – Resultando do texto do acórdão recorrido ser entendimento do CSM que não lhe competia a reapreciação dos elementos factuais já constantes dos autos, em especial os salientados pela recorrente, que foram carreados desde a fase da realização da inspecção, e que perante tal acórdão do CSM se mantêm válidas e sem resposta, as questões colocadas pela recorrente já perante o relatório final da inspecção e posteriormente reafirmadas no recurso para o mesmo CSM, a deliberação impugnada incumpriu o dever de pronúncia decisória imposto pelo art. 107.º do CPA.
Ac. de 03.03.2005 do STJ, proc. n.º 2344/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira
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