Foi agora distribuído o nº 3930 da Revista de Legislação e Jurisprudência (embora respeitante a Janeiro de 2002), que tem um artigo de José de Faria Costa com o título “Algumas breves notas sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga”, do qual aqui realço o tratamento de “um dos problemas práticos mais prementes”, que “surge quando alguém é encontrado com uma quantidade de droga superior à necessária para o consumo médio individual durante dez dias, demonstrando-se todavia que o agente não tem qualquer intenção de a traficar”.
A posição defendida é a de que “a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando for para consumo próprio, terá de considerar-se uma contra-ordenação”.
E, com vista a garantir a articulação entre os regimes do tráfico e do consumo, propõe que se pondere a adopção de uma norma que poderia ter a seguinte redacção:
“1. A posse de droga em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias é mero indício de tráfico, devendo o Ministério Público remeter os autos para a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência competente, nos termos da Lei nº30/2000, de 29 de Novembro, caso conclua pela existência de uma exclusiva situação de consumo.
2. A posse de droga em quantidade inferior à referida no número anterior não obsta a que a Comissão de Dissuasão da Toxicodependência deva de imediato remeter o processo ao Ministério Público quando existirem claros indícios de tráfico”.
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