Acórdão n.º 496/2004 – DR 256 SÉRIE II de 2004-10-30: Não julga inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à conferida pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, quando interpretada no sentido de, estando em causa uma execução para prestação de determinados factos ordenados por uma sentença que entendeu que tal prestação era necessária para não serem ofendidos de direitos de personalidade e ambientais, ser possível ao executado, que se opôs à execução com fundamento em já ter efectuado aquela prestação, requerer a suspensão da execução, prestando caução.
Acórdão n.º 497/2004 – DR 256 SÉRIE II de 2004-10-30: Não julga inconstitucional a norma do artigo 280.º, n.os 1 e 3, do Código de Processo Penal, interpretada como não admitindo recurso para o Tribunal da Relação das decisões do Ministério Público de arquivamento de inquérito, em caso de dispensa da pena.
Acórdão n.º 498/2004 – DR 256 SÉRIE II de 2004-10-30: Não julga inconstitucional a norma do artigo 53.º da Lei n.º 30.º-E/2000, de 20 de Dezembro, quando interpretada em termos de limitar a gratuitidade de certidões aos pretendentes ao apoio judiciário e para efeitos da respectiva concessão, negando-a aos já beneficiados com esse apoio, para efeitos de instrução da causa principal.
Acórdão n.º 499/2004 – DR 256 SÉRIE II de 2004-10-30: Não julga inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 5.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, quando interpretado num sentido de harmonia com o qual, numa situação em que, passados dois anos desde a adjudicação, ao bem expropriado não foi, por pura inacção da Administração, dada a aplicação que determinou a expropriação, não tendo o peticionante do direito de reversão do bem sido notificado dessa "actuação inactiva", o prazo de caducidade do exercício do direito de reversão se conta a partir do final daqueles dois anos.
Acórdão n.º 503/2004 – DR 257 SÉRIE II de 2004-11-02: Julga inconstitucional, por violação do disposto nos artigo 20.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 1037.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não considerar terceiro, para efeito de dedução de embargos, quem, arrogando-se à propriedade do bem penhorado, não foi demandada na acção executiva, ainda que tenha tido intervenção na escritura de constituição de hipoteca em que esse bem foi dado como garantia de uma dívida de terceiro.
Acórdão n.º 504/2004 – DR 257 SÉRIE II de 2004-11-02: Não julga inconstitucional, nomeadamente por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, uma interpretação da norma constante do artigo 553.º, n.º 3, do Código de Processo Civil no sentido de limitar o depoimento de parte por forma a impedir o exercício do direito de o prestar quando o respectivo objecto seja irrelevante enquanto confissão.
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