segunda-feira, 29 de novembro de 2004

O texto (essencial) do (injustamente maltratado) acórdão 3250/04-3

«Em resumo, esta a factualidade relevante para a determinação da pena. Analisada e ponderada à luz dos princípios e critérios subjacentes à previsão do art. 72.º CP, dela não resulta qualquer motivação susceptível de justificar atenuação especial da pena. Para além dos abalos psíquicos e de eventuais problemas/doenças do foro psiquiátrico, parece ainda que faltou a ambos - recorrente e vítima - tolerância, resignação, paciência e compreensão para ultrapassarem a tragédia da morte da filha. Refugiaram-se em comportamentos que conduziram à destruição do casal e, pior do que isso, à morte da esposa. Não são por certo algumas falhas reveladas pela vítima na confecção de alimentos, nem as saídas à noite para tomar café, ainda que não desse conhecimento ao arguido de uma deslocação; nem o facto de ter mostrado a barriga nas condições descritas; nem os levantamentos de dinheiro, ignorando-se em que condições e qual a motivação (sendo certo que as contas eram do casal); e nem a participação criminal apresentada contra a vítima, por ameaça com arma, quando não se provou qualquer ameaça nem a existência de arma; não são, dizíamos, estas circunstâncias (que o recorrente invocou como justificativas de atenuação especial) que revelam acentuada diminuição de ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. Ademais e não obstante o estado de saúde da vítima, depauperado a nível psíquico, o recorrente não deixou de reagir e com violência (maus tratos) àqueles comportamentos, os quais, de resto e tal como resultaram provados, nem sequer se mostram eivados de qualquer carga provocatória ou ofensiva da honra do arguido. A última agressão, incluída nos maus tratos ocorreu em 16 de Maio; em 18, o recorrente apresenta a tal queixa crime contra a esposa; e só em 28 veio a matar a mulher, por estrangulamento, após discussão por razões não apuradas. Ora, continuando o recorrente a negar qualquer intenção e vontade de matar a esposa; não apresentando quaisquer sinais de arrependimento; não se verificando qualquer provocação injusta ou ofensa imerecida; e nem se vislumbrando quaisquer outras circunstâncias de preponderante valor, há-de a pena encontrar-se na moldura legal do crime de homicídio simples, 8 a 16 anos de prisão, sem recurso a qualquer atenuação especial. Retomando as considerações já atrás expendidas, não perdendo de vista as necessidades de prevenção geral de ressocialização, que, no caso, até nem se afiguram de particular exigência, havemos de convir que a pena aplicada ao homicídio se apresenta de algum modo exagerada e desproporcionada à situação concreta. Na verdade, o arguido, com 44 anos de idade, é primário, foi emigrante na Suiça onde angariou poupanças que investiu em Portugal; dedicou toda a sua vida ao trabalho na construção civil; do casamento (com a vítima) teve dois filhos e sempre zelou pela sua educação, preocupando-se com o seu futuro; é considerado um bom pai de família e estimado por todos os seus amigos. Com a prisão preventiva que vem sofrendo, interiorizou já o verdadeiro sentido de uma medida detentiva. Aparte as desavenças conjugais (onde por regra não existe apenas um culpado) que conduziram ao crime em apreço, o arguido mostra-se socialmente inserido. Será o típico homicídio ocasional, que, com fortes probabilidades, não reincidirá após cumprimento da pena. Dai que se tenha prognosticado não serem de forte densidade as exigências de prevenção especial de ressocialização. Acresce que não terão sido alheias as condutas anteriores da vítima, designadamente os levantamentos bancários, deixando as contas do casal a zero, a ponto de o arguido ficar sem dinheiro para pagar o almoço; e, talvez isto, o detonador da raiva que conduziu ao homicídio! Não se esqueça que "a capacidade para cometer crime dormita em cada homem e sustentar o contrário é puro farisaísmo" (Figueiredo Dias,...). Muitas vezes, só falta aquele detonador! Tudo ponderado (...), considera-se mais adequada a pena de 10 anos de prisão pela prática do crime de homicídio. Cumulando-se esta pena com a que foi aplicada pelo crime de maus tratos a cônjuge, fixa-se a pena única em 11 anos de prisão (...)»

1 comentário:

L.C. disse...

Eis a prova de uma manifesto caso de manipulação jornalística. Com que objectivos? Será que a Alta Autoridade para a Comunicação Social se vai pronuciar sobre isto?