Tráfico de menor gravidade
1 - Tendo-se provado que o arguido actuou como mero intermediário, pois remetia do Continente para os Açores, via CTT, heroína que lhe era entregue por um desconhecido, destinada a ser entregue aos seus amigos e co-arguidos D e sua companheira E, sabendo que estes em parte consumiam a droga e em parte a cediam a terceiros, a preço lucrativo (para financiarem a sua dependência), dada a diferença de preços entre a droga adquirida no Continente e a vendida nos Açores;
2 - Tendo-se provado também que agiu nessa actividade por força da relação de especial amizade com tais arguidos e sem outro intuito que não esse, que trabalha como vendedor, que a sua mulher também trabalha, que está a pagar a sua casa a prestações (o que também sugere que não “enriqueceu” com o negócio ilícito), que tem bom relacionamento com a família e amigos próximos, que é pessoa integrada no meio social a que pertence e que não regista antecedentes criminais;
3 - Tendo-se provado, por fim, que desenvolveu essa actividade de intermediário durante cerca de 6 meses, fazendo algumas remessas para os Açores em quantidades não apuradas (na última eram cerca de 22 gramas de heroína);
4- A imagem global do facto permite que se qualifique o crime cometido por este arguido no art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois assim encontra-se a medida justa da punição num caso que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º.
Ac. de 04.11.2004 do STJ, proc. n.º 3183/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Roubo — arma aparente — burla informática — concurso de infracções
1- Como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objecto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do art.º 204.º do CP, uma vez que “arma aparente” não é o objecto que “aparenta” ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a “arma oculta”).
2- Tendo o arguido exigido ao ofendido o número de código do seu cartão de débito e obrigado o mesmo a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou, verifica-se o crime de burla informática em concurso real com o de roubo, pois, visando aquele crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção entre os dois crimes.
Ac. de 04.11.2004 do STJ, proc. n.º 3287/04-5 Relator: Cons. Santos Carvalho
1 - Tendo-se provado que o arguido actuou como mero intermediário, pois remetia do Continente para os Açores, via CTT, heroína que lhe era entregue por um desconhecido, destinada a ser entregue aos seus amigos e co-arguidos D e sua companheira E, sabendo que estes em parte consumiam a droga e em parte a cediam a terceiros, a preço lucrativo (para financiarem a sua dependência), dada a diferença de preços entre a droga adquirida no Continente e a vendida nos Açores;
2 - Tendo-se provado também que agiu nessa actividade por força da relação de especial amizade com tais arguidos e sem outro intuito que não esse, que trabalha como vendedor, que a sua mulher também trabalha, que está a pagar a sua casa a prestações (o que também sugere que não “enriqueceu” com o negócio ilícito), que tem bom relacionamento com a família e amigos próximos, que é pessoa integrada no meio social a que pertence e que não regista antecedentes criminais;
3 - Tendo-se provado, por fim, que desenvolveu essa actividade de intermediário durante cerca de 6 meses, fazendo algumas remessas para os Açores em quantidades não apuradas (na última eram cerca de 22 gramas de heroína);
4- A imagem global do facto permite que se qualifique o crime cometido por este arguido no art.º 25.º do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois assim encontra-se a medida justa da punição num caso que, embora porventura de gravidade ainda significativa, fica aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º.
Ac. de 04.11.2004 do STJ, proc. n.º 3183/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho
Roubo — arma aparente — burla informática — concurso de infracções
1- Como não se provou que o arguido trouxesse uma arma, mas um objecto que pareceu ao ofendido ser uma arma de fogo, o roubo não é qualificado pela circunstância da al. f) do art.º 204.º do CP, uma vez que “arma aparente” não é o objecto que “aparenta” ser uma arma, mas aquela que é exibida perante a vista do ofendido (por oposição a “arma oculta”).
2- Tendo o arguido exigido ao ofendido o número de código do seu cartão de débito e obrigado o mesmo a acompanhá-lo até junto de uma caixa "Multibanco" onde, após introduzir o cartão do ofendido, digitou o código e levantou a quantia de 200,00 euros, da qual se apropriou, verifica-se o crime de burla informática em concurso real com o de roubo, pois, visando aquele crime não só a protecção do património da vítima, mas também o sigilo e a fiabilidade dos meios informáticos e de telecomunicações, não há consumpção entre os dois crimes.
Ac. de 04.11.2004 do STJ, proc. n.º 3287/04-5 Relator: Cons. Santos Carvalho
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