segunda-feira, 11 de outubro de 2004
Tribunal Constitucional
Acórdão n.º 395/2004 – DR 238 SÉRIE II de 2004-10-09: Não julga inconstitucional a acepção normativa dos artigos 120.º, n.º 1, alínea d), 17.º, 262.º e 263.º do CPP, segundo a qual o Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e as exigências decorrentes do princípio da legalidade, de levar a cabo ou de promover as diligências que entender necessárias com vista a fundamentar uma decisão de acusar ou de arquivar o inquérito, e não determina a nulidade do inquérito por insuficiência a omissão de diligências de investigação não impostas por lei.
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