Estará um Juiz de Direito dispensado do pagamento de custas pela interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de despacho que o pronunciou pela prática de um crime cometido no exercício de funções?
A 1.ª Secção do Tribunal Constitucional entendeu que não, por não caber no âmbito do artigo 17.º, n.º 1, al. g), do Estatuto dos Magistrados Judiciais a prática de actos que extravasam a função de julgar, como é o caso do acto que se valora, no despacho recorrido, como ilícito criminal.
Para mais desenvolvimentos, consultar os acórdãos, que a seguir se ligam, n.ºs 369/2004, de 25-5-2004, e 507/2004, de 13-7-2004.
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