O crime de ameaças, previsto e punido nos termos do artigo 153.º do Código Penal, quando cometido com recurso a arma de fogo, não está incluído na competência reservada da Polícia Judiciária prevista nos artigos 4.º, alínea n), da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, e 5.º, n.º 2, alínea n), do Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, podendo a competência para a investigação daquele crime ser delegada noutro órgão de polícia criminal.
(O despacho integral do Vice-Procurador-Geral da República pode ser lido aqui).
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