terça-feira, 12 de outubro de 2004

CASA DA SUPLICAÇÃO (II)

Sendo a informação jurídica importante mas volátil, o seu conhecimento atempado, numa modalidade sintética, reveste-se de grande utilidade.
Daí que se continue a fornecer aqui, sob forma de sumários, a indicação da jurisprudência mais recente da 5.ª Secção (Criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, até que essa utilidade cesse.

Recurso de matéria de facto — especificação dos pontos de factos incorrectamente julgados — meios de prova que impõem resposta diferente — convite à correcção das conclusões — texto da motivação — constitucionalidade
1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a considerar inconstitucional, por violação dos direitos a um processo equitativo e do próprio direito ao recurso, as normas dos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP na interpretação segundo a qual o incumprimento dos ónus aí fixados, conduz à rejeição do recurso, sem a possibilidade de aperfeiçoamento (cfr. Acs de 26-9-01, proc. n.º 2263/01, de 18-10-01, proc. n.º 2374/01, de 10-04-02, proc. n.º 153/00 e de 5-6-02, proc. n.º 1255/02)
2 - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, nas conclusões da motivação, mas o fez no texto dessa motivação, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
3 - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3, não fAZ endo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
4 - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
5 - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elemento legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
6 – A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação.
7 – Assim o vem decidindo também o Tribunal Constitucional, Acs. n.º 259/03, DR, IIS, de 13.02.02 e n.º 140.04, DR, IIS, de 17-4-04 que distingue a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção.
Ac. do STJ de 07.10.2004, proc. n.º 3286/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Princípio in dubio pro reo — questão de facto — presunções naturais
1 – O Supremo Tribunal de Justiça só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o Tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
2 – Saber se o tribunal deveria ter ficado em estado de dúvida, é uma questão de facto que exorbita o poder de cognição do Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista.
3 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
4 – O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções
5 – O recurso às presunções naturais não viola o princípio in dubio pro reo. Elas cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto, pelo que aquele princípio constitui o limite àquele recurso.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3274/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Recurso de revisão — fundamentos — novos meios de prova
1 - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais.
2 - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º).
3 - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:
- falsidade dos meios de prova [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];
- sentença injusta [art. 449.º, n.º 1, al. b)];
- inconciabilidade de decisões: inconciabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];
- descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)].
4 – Os factos ou meios de prova referidos na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP devem ser novos no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação se bem que não fossem ignorados pelo arguido, aqueles que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que teve lugar o julgamento.
5 – É de negar a revisão se o recorrente não junta o documento que anunciara provar a sua versão dos factos e as testemunhas inquiridas, ao invés de sustentar a sua tese, a infirmam.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3443/04-5, Relator: Cons. Simas Santos

Crime de incêndio — culpa — debilidade mental — alcoolismo crónico
1 – Ao julgador, enquanto tal, não devem preocupar as questões de política legislativa, em regra levadas em conta na conformação do tipo legal e da imposição da correspondente pena.
2 - Daí para a frente, do tribunal reclama-se apenas que, ao moldar a medida concreta da pena aplicável a cada caso, o faça dentro dos critérios que a lei também lhe aponta, mormente os do artigo 71.º do Código Penal, donde emerge a importante limitação de que a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
3 – Padecendo o arguido de debilidade mental moderada e de alcoolismo crónico, não pode a culpa haver-se como muito elevada, pois os oligofrénicos, mesmo os menos graves, têm limitação, embora moderada, das actividades psíquicas superiores.
4 – O alcoolismo crónico implica um enfraquecimento notável da vontade, e o embotamento ético que lhe anda associado, aponta no mesmo sentido da diminuição da culpa.
5 - A circunstância de o arguido em julgamento se haver remetido ao silêncio não pode ser valorada em seu desfavor, na certeza de que o fez no exercício de um direito – art.º 343.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
6 - Respeitadas as regras de dosimetria da pena do artigo 71.º do Código Penal, como este Supremo Tribunal tem entendido, nos poderes do juiz cabe o recurso á benevolência, e, porventura, também a alguma severidade, sem possibilidade prática de sindicância em via de recurso.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3029/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Crime de homicídio — tentativa — matéria de facto — insuficiência da matéria de facto para a decisão
Enferma do vício de insuficiência para a decisão condenatória pelo crime de homicídio voluntário tentado – art.º 410.º n.º 2, a), do CPP – a matéria de facto que, reportando-se aos ferimentos causados na vítima pelo acto do arguido apenas consegue dar conta de que «as feridas respectivas determinaram, além de uma cicatriz supra e infraumbilical com 23cm de comprimento, três outras cicatrizes, paralelas entre si, distando 1,5cm, medindo a maior 1,5 e a menor 1cm, a nível da região infra-axilar, cicatriz a nível do flanco direito, oblíqua, medindo 2,5 x 0,4 cm, cicatriz a nível do flanco esquerdo horizontal medindo 1,5cm e complexo cicatricial medindo 3cm x 4cm a nível da região inframamária esquerda, 173 dias de doença, 42 dos quais com incapacidade para o trabalho», pois fica sem se saber se as lesões eram ou não aptas, em abstracto, a causar a morte.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3246/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Crime de roubo — reincidência — pressupostos da reicidência
1 - O fundamento da punição da reincidência assenta no desrespeito ou desatenção do agente pela advertência constante de anterior ou anteriores condenações, e, daí, o fundamento para uma maior censura e para uma culpa agravada relativa ao facto.
2 – Esta agravante modificativa não é de funcionamento automático ou de concepção puramente fáctica.
3 - Se é certo que o critério essencial da censura ao agente por não ter atendido a admonição contra o crime resultante da condenação ou condenações anteriores não implica um regresso à ideia de que verdadeira reincidência é só a homótropa, exige de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados, que deva considerar-se relevante do ponto de vista daquela censura e da consequente culpa. Uma tal conexão poderá, em princípio, afirmar-se relativamente aos factos de natureza análoga segundo os bens jurídicos violados, os motivos, a espécie e a forma de execução”, mas pode ir além deles.
4 - Daqui se conclui que não é inteiramente pertinente a pretensão do recorrente quando defende que a reincidência é só a homótropa, isto é a que pressupõe a repetição do mesmo tipo de crime, embora a reiteração de actos de natureza análoga possa constituir um índice, que, todavia, não é exclusivo, de verificação da figura jurídica em causa.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3258/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Habeas corpus— extradição — princípio da especialidade — evasão do extraditado — princípio da reciprocidade
1 - O que o princípio da especialidade – consagrado no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 144/99, de 31/8 – impede é que a pessoa detida sofra prisão ou outra restrição de liberdade «por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado pela autoridade portuguesa».
2 – A circunstância de o arguido se haver evadido e ter sido posteriormente recapturado, em nada altera estes pressupostos, não havendo necessidade de novo pedido de extradição, tendo em conta que, em caso evasão do extraditado, «antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena, será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida» - art.º 42.º da mesma Lei – pois tal princípio tinha no caso plena aplicação por força da observância da necessária reciprocidade de procedimentos expressamente consagrada no artigo 4.º n.º 1 do mesmo diploma.
Ac. de 7.10.04 do STJ, proc. n.º 3566/04-5, Relator: Cons. Pereira Madeira

Pena de prisão — Pena de multa — Pena efectiva — Pena suspensa — Alcoolismo
1 – Estando provado que “a arguida não desempenha qualquer actividade, dependendo economicamente da sua mãe e ofendida nestes autos que providencia pela sua alimentação, vestuário, tratamentos, etc.”, a pena de multa não realiza as finalidades da punição, pois pretendendo-se que a pena tenha, entre outros fins, um sentido ressocializador e pedagógico, há-de a mesma constituir um sacrifício para o próprio condenado, de tal monta que o motive a abandonar a prática do crime.
2- Quanto às necessidades de uma pena efectiva de prisão e de não aplicação de uma pena de substituição, o tribunal recorrido justificou-as, ainda que sumariamente, com o facto da arguida “não conseguir libertar-se do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, o que faz recear a continuação da actividade criminosa” e, por isso, “impõem-se...algum rigor punitivo, por razões de prevenção especial”. Motivo pelo qual aplicou à arguida a pena única de 1 ano de prisão efectiva, pela prática de 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada (6 meses de prisão por cada um), de dano (2 meses de prisão) e de ameaças (45 dias de prisão).
3- O alcoolismo tem semelhanças manifestas com a dependência do consumo de estupefacientes e, como sabemos, quanto a este, o legislador aconselha vivamente o tratamento consentido como forma de evitar a punição (cfr. art.ºs 11.º a 14.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro).
4- Devemos, antes de mais, olhar para esta arguida e ora recorrente como uma doente e, sendo ela primária e tendo cometido os crimes “por motivos de ciúmes do relacionamento da sua filha com a mãe”, tanto mais que a guarda sobre essa sua filha foi-lhe retirada, deverá ser ajudada na sua doença e, portanto, nesta primeira intervenção de um tribunal criminal, há que procurar meios médicos para resolver o problema, sem reclusão prisional.
5- Há, pois, que formular um juízo de prognose favorável e correr um risco prudente, baseado na ameaça que vai constituir para a arguida a execução de uma pena de prisão que já está fixada em um ano de prisão, pelo que é de suspender a pena na sua execução por dois anos, mediante a sujeição da arguida a um plano individual de readaptação social a fixar na 1ª instância, mas que, desejavelmente, deve passar por acompanhamento médico adequado (art.ºs 50.º a 54.º do CP), este após consentimento (art.º 52.º, n.º 2, do CP).
Ac. de 07.10.04 do STJ, proc. n.º 2790/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

Tráfico de estupefacientes — Grande número de pessoas — Avultada compensação económica — Reformatio in pejus
1 - A lei não considera como agravante a intenção de distribuir as substâncias ou preparações por grande número de pessoas, mas a sua efectiva distribuição a grande número de pessoas.
2 - Ao se indicar que há agravação do tráfico para aquele que “procurava obter avultada compensação remuneratória”, está exactamente a pensar-se nos casos em que, mesmo que não se apure qual a efectiva remuneração do traficante, seja fácil de concluir, pela qualidade da droga, pela sua quantidade e pela posição que o agente ocupa no “negócio” (não sendo mero «correio» ou «vendedor de rua»), que o mesmo iria obter uma larguíssima vantagem económica caso concluísse a «transacção». Outra solução que não esta seria aberrante e contrariaria o senso comum.
3 - Tendo um dos arguidos detido 99,240 g de heroína que vendeu a outrem, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes como autor, e não como cúmplice como erradamente decidiram as instâncias, ainda que o tenha feito por conta, sob a ordem e em proveito de co-arguido, ou mesmo só para auxílio deste.
4 - Mas, atenta a proibição de reformatio in pejus, tendo o recurso sido interposto pelo arguido, não pode alterar-se a decisão quanto à qualificação (tanto mais que não lhe foi dada possibilidade de se defender desta alteração) nem retirar-se qualquer consequência mais gravosa para o mesmo (cfr. art.º 409.º do CPP).
Ac. de 07.10.04 do STJ, proc. n.º 2828/04-5, Relator: Cons. Santos Carvalho

5 comentários:

Carlos Rodrigues Lima disse...

Caro Conselheiro Simas Santos,

Aplaudo a iniciativa, mas considero que além da publicação da jurisprudência, talvez uma ou duas notas de rodapé sobre o acórdãos tornariam o «legalês» mais inteligível para os leitores.

Um abraço

Carlos Rodrigues Lima

Simas Santos disse...

Muito obrigado.
A publicação dos sumários num Blog, pretende colaborar num acesso rápido à informação e acarreta para os juízes que produzem os acórdãos a possibilidade real de os verem comentados em tempo quase real e num espaço "relativamente" descomprometido, numa atitude de algum modo inovadora.
Neste primeiro passo, os comentários de terceiros serão, pois, uma forma de corresponder àquela atitude.
O futuro dirá dos resultados deste pequenos passos, na certeza de que perante ideias inovadoras (?) na jurisprudência divulgada, serão devidamente assinaladas.

A.R. disse...

Proc. 3274/04
3 – As conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
Esta proposição parece dizer que todas as conclusões ou ilações são factos. Acho-a demasiado genérica, e perigosa, para que possa assumir um sentido jurisprudencial. Há conclusões que, por exemplo, podem cair na área do preconceito (rácico, religioso, sexual). E aí creio que o STJ terá direito de "revista".
4 – O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções.
Parece-me que o sistema probatório parte sempre de factos conhecidos para factos que os primeiros permitem conhecer. As evidências não são estados de alma mas factos perceptíveis a partir de factos já percebidos. A distinção entre prova directa e indirecta parece-me, também, cada vez menos operativa. O recurso crescente a meios de prova que vêm do conhecimento científico muito elaborado, e relativamente aos quais os tribunais não possuem capacidade de análise crítica, o que não acontecia no passado, deve levar um tribunal de revista a não ser tão dogmático em matéria de factos e provas.

Simas Santos disse...

E existe controle por parte do STJ sobre a "extração" pelas instâncias de conclusões ou ilações da matéria de facto directamente estabelecida.
Com efeito, a proposição sintética enunciada a propósito tem (completa) a seguinte formulação:
«Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.»

Carlos Rodrigues Lima disse...

Eu bem sugeri o fim do «legalês», mas pelos vistos não há volta a dar

Um abraço

Carlos Rodrigues Lima